TJDFT - 0731488-12.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731488-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA DA COSTA CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Cientifique(m)-se o(a)(s) requerente(s) acerca da notificação de ID 207968108, enviada, via sistema, ao ofício registral competente, bem como do envio dos ofícios 207968114, 207972543 e 207985444, conforme comprovantes de ID 208327407, 208327415 e 208327406, devendo acompanhar aquela(s) averbação(ções).
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 21 de agosto de 2024.
BRUNO NOLETO BOGEA Servidor Geral -
21/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 11:11
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA DA COSTA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2024 11:51
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731488-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por JUVENAL PEREIRA DA COSTA para realizar o registro tardio de nascimento dos genitores, bem como retificar os seguintes registros: 1. casamento de Edivirge Pais da Costa e Irineu Pereira Tavares, para fazer constar que o nome do nubente é Irineu Pereira de Morais e que a nubente, após o casamento, passou a assinar Edivirge Pais de Morais; 2. óbito de Edivirge Pais de Moraes, para fazer constar que o nome da falecida é Edivirge Pais de Morais; 3. óbito de Irineu Pereira de Moraes, para fazer constar que o nome do falecido é Irineu Pereira de Morais.
Emenda à inicial juntada nos IDs 187257415, 197113177, 198375982 e 202273243.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a.
Certidão de casamento de Edivirge Pais da Costa com Irineu Pereira Tavares, ID 186573835; b.
Certidão de óbito de Edivirge Pais de Moraes, ID 178986831; c.
Escritura pública de inventário e partilha de Edivirge Pais de Moraes, ID 178986834; d.
Escritura pública de compra e venda, ID 184612021; e.
Escritura do imóvel de matrícula 194.304, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ID 184612021, páginas 3; f.
Certidão negativa de nascimento de Edivirge Pais da Costa do Registro Civil das Pessoas Naturais de Unaí/MG, ID 185750174; g.
Certidão negativa de nascimento de Irineu Pereira de Morais do Registro Civil das Pessoas Naturais de Unaí/MG, ID 197116648; h.
Declarações de anuência de Palmerinda Pereira Reis (ID 184612012), Antônio Pereira Costa (ID 184612009), Oretiano Pereira da Costa (ID 184612014), Adália Pereira de Souza (ID 184612016), José Pereira da Costa (ID 184612006) e Verilda Pereira da Costa Barbosa (ID 184612003).
Pesquisas no sistema CRC-JUD não localizaram assentos de nascimento em nome de Irineu Pereira de Morais e Edivirge Pais da Costa, IDs 195527358, 195527359, 186171112 e 186171113.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 199022212. É o relatório.
Decido.
Defiro a prioridade de tramitação em razão do requerente contar mais de 60 anos, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cumpre, inicialmente, salientar que o nome da genitora do requerente grafado na matrícula 194304, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, encontra-se correto, Edivirge Pais de Morais, e não há retificação a ser feita.
Não foram localizados registros de nascimento em nome dos pais do requerente.
O registro mais antigo em nome deles é o assento de casamento de ID 186573835, realizado em 10/10/1961, com os seguintes dados: Irineu Pereira Tavares, filho de José Pereira Tavares e Maria Ferreira de Morais, casou-se com Edivirge Pais da Costa, filha de Minelvino Pais da Costa e Lavina José Candido, e após o matrimônio a nubente passou a assinar Edivirge Pais de Morais.
Em 9/2/1989, no entanto, foi emitida via da certidão de casamento deles (ID 178986842) com os nomes de Irineu Pereira de Moraes e Edivirge Pais de Moraes, e com esta Irineu Pereira de Moraes expediu todos os seus documentos civis e passou a apresentar-se socialmente.
Constata-se pelos documentos subsequentes do falecido, CPF e certidão de óbito, que este passou a utilizar um sobrenome paterno (Pereira) e um materno (Moraes).
Ocorre que o sobrenome materno é MORAIS, e este erro deve ser retificado nos assentos do falecido, bem como da esposa, Edivirge Pais de Moraes que, após o matrimônio, acrescentou o sobrenome do cônjuge, Moraes/Morais.
Observa-se que Irineu Pereira de Morais faleceu em 1/3/2001 e, portanto, na data do óbito de Edivirge Pais de Morais, 13/9/2017, o estado civil da falecida era viúva, cabível, pois, a retificação de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para: 1. retificar o assento de casamento de Edivirge Pais da Costa e Irineu Pereira Tavares, ID 186573835, para fazer constar que o nome do nubente é Irineu Pereira de Morais e que a nubente, após o casamento, passou a assinar Edivirge Pais de Morais; 2. retificar o assento de óbito de Edivirge Pais de Moraes, ID 178986831, para fazer constar que o nome da falecida é Edivirge Pais de Morais, que o estado civil da falecida é viúva e que o nome do cônjuge falecido é Irineu Pereira de Morais; 3. retificar o assento de óbito de Irineu Pereira de Moraes, ID 184612020, para fazer constar que o nome do falecido é Irineu Pereira de Morais e que o nome da viúva do falecido é Edivirge Pais de Morais. 4. autorizar o registro tardio de nascimento de EDIVIRGE PAIS DA COSTA.
O registro deverá conter os seguintes dados: 4.1.
Nome: EDIVIRGE PAIS DA COSTA; 4.2.
Sexo: FEMININO; 4.3.
Naturalidade: Distrito de Guarapuava, Município de Unaí-MG ; 4.4.
Data de nascimento: 17/1/1924; 4.5.
Filiação: Minervino Pais da Costa e Lavina José Candido; 4.6.
Avós paternos: ignorados; 4.7.
Avós maternos: ignorados; 4.8.
Averbar a informação de que a registrada casou-se Irineu Pereira de Morais em 10/10/1961, no Cartório de Registro Civil de Unaí, Distrito de Garapuava/MG, e que, após o matrimônio, passou a assinar Edivirge Pais de Morais, bem como que a registrada faleceu em 13/9/2017. 5. autorizar o registro tardio de nascimento de IRINEU PEREIRA DE MORAIS.
O registro deverá conter os seguintes dados: 5.1.
Nome: IRINEU PEREIRA DE MORAIS; 5.2.
Sexo: Masculino; 5.3.
Naturalidade: Guarapuava, Município de Unaí- MG; 5.4.
Data de nascimento: 3/7/1926; 5.5.
Filiação: José Pereira Tavares e Maria Ferreira de Morais; 5.6.
Avós paternos: ignorado; 5.7.
Avós maternos: ignorado; 5.8.
Averbar a informação de que o registrado casou-se com Edivirge Pais da Costa em 10/10/1961, no Cartório de Registro Civil de Unaí, Distrito de Garapuava/MG, e que, após o matrimônio, a nubente passou assinar Edivirge Pais de Morais, bem como que o registrado faleceu em 1/3/2001.
Os registros tardios deverão ser lavrados no Cartório de Registro Civil de Unaí/MG.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 179611645.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
19/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
28/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:49
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731488-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA DA COSTA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por JUVENAL PEREIRA DA COSTA para: 1. retificar o nome da mãe no assento de casamento dela, bem como na matrícula do imóvel 194.304, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal; 2. realizar o registro tardio de nascimento dos genitores.
Alega o requerente, para tanto, que o nome da genitora é Edivirge Pais de Moraes, no entanto está grafado das mais diversas formas nos documentos civis dela, Edivirge/Edvirge Pais de Morais/Moraes.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a.
Certidão de casamento de Edivirge Pais da Costa com Irineu Pereira de Tavares , ID 186573835; b.
Certidão de óbito de Edivirge Pais de Moraes, ID 178986831; c.
Escritura pública de inventário e partilha de Edivirge Pais de Moraes, ID 178986834; D.
Escritura pública de compra e venda, ID 184612021, páginas 1/2; e.
Escritura do imóvel de matrícula 194.304, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, ID ID 184612021, páginas 3; f.
Certidão negativa de nascimento de Edivirge Pais da Costa do Registro Civil das Pessoas Naturais de Unaí/MG, ID 185750174; g.
Certidão negativa de nascimento de Irineu Pereira de Morais do Registro Civil das Pessoas Naturais de Unaí/MG, ID 197116648; h.
Declarações de anuência de Palmerinda Pereira Reis (ID 184612012), Antônio Pereira Costa (ID 184612009), Oretiano Pereira da Costa (ID 184612014), Adália Pereira de Souza (ID 184612016), José Pereira da Costa (ID 184612006) e Verilda Pereira da Costa Barbosa (ID 184612003).
Pesquisas no sistema CRC-JUD não localizaram assentos de nascimento em nome de Irineu Pereira de Morais e Edivirge Pais da Costa. É o relatório.
Decido.
Não foram localizados registros de nascimento em nome dos pais do requerente.
O registro mais antigo em nome deles é o assento de casamento de ID 186573835, realizado em 10/10/1961, com os seguintes dados: Irineu Pereira Tavares, filho de José Pereira Tavares e Maria Ferreira de Morais, casou-se com Edivirge Pais da Costa, filha de Minelvino Pais da Costa e Lavina José Candido, e após o matrimônio a nubente passou a assinar Edivirge Pais de Morais.
Em 9/2/1989, no entanto, foi emitida via da certidão de casamento deles (ID 178986842) com os nomes de Irineu Pereira de Moraes e Edivirge Pais de Moraes, e com esta Irineu Pereira de Moraes expediu todos os seus documentos civis e passou a apresentar-se socialmente.
Constata-se pelos documentos subsequentes do falecido, CPF e certidão de óbito, que este passou a utilizar um sobrenome paterno (Pereira) e um materno (Moraes).
Ocorre que o sobrenome materno é MORAIS, e este erro deve ser retificado nos assentos do falecido, bem como da esposa, Edivirge Pais de Moraes que, após o matrimônio, acrescentou o sobrenome do cônjuge, Moraes/Morais.
Assim, além do registro tardio de nascimento dos pais do falecido, deverão ser realizadas retificações nos assentos de: 1. casamento de EDIVIRGE PAIS DA COSTA e IRINEU PEREIRA DE TAVARES, para fazer constar que o nome do nubente é Irineu Pereira de Morais e que a nubente, após o casamento, passou a assinar Edivirge Pais de Morais; 2. óbito de EDIVIRGE PAIS DE MORAES, para fazer constar que o nome da falecida é Edivirge Pais de Morais; 3. óbito de IRINEU PEREIRA DE MORAES, para fazer constar que o nome do falecido é Irineu Pereira de Morais.
Tendo em vista que o requerente inicialmente pediu para constar o sobrenome MORAES, redigido com “E”, nos sobrenomes dos genitores, intime-se o requerente para manifestação.
Deverá, ainda, o requerente, indicar em qual Cartório de Registro Civil deverão ser lavrados os assentos tardios de nascimento dos genitores, Edivirge Pais da Costa e Irineu Pereira de Morais, consoante artigo 481 do Provimento 149, de 30/8/2023, do CNJ.
Prazo: 15 dias Após a Manifestação do requerente, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
26/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/06/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731488-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA DA COSTA Polo Passivo: CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a atender ao disposto na cota ministerial de ID 198269240 no prazo de 15 dias.
Após, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:34
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:46
Publicado Portaria em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:40
Expedição de Portaria.
-
03/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:57
Publicado Portaria em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731488-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Polo Ativo: REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA DA COSTA Polo Passivo: PORTARIA Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a atender ao disposto na cota ministerial de ID 189932449.
Prazo: 10 dias.
Após, renove-se a vista dos autos ao Ministério Público.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral -
18/03/2024 16:33
Expedição de Portaria.
-
14/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:21
Expedição de Portaria.
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731488-12.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA DA COSTA DESPACHO Intime-se o requerente para cumprir as solicitações do Ministério Público na manifestação de ID 185121518: 1. “caso inexista registro de nascimento em nome da genitora, que o requerente emende a inicial para requerer o registro de nascimento tardio dela;” 2. “o requerente se manifeste sobre as divergências apontadas quanto ao nome do genitor.” Prazo: 15 dias. À Secretaria para pesquisar no CRC-JUD acerca de registro de nascimento em de Edivirge/Edvirge Pais da Costa, filha de Lavina José Cândido.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
08/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
30/01/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:33
Expedição de Portaria.
-
25/01/2024 08:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de JUVENAL PEREIRA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:29
Indeferido o pedido de JUVENAL PEREIRA DA COSTA - CPF: *15.***.*59-49 (REQUERENTE)
-
22/11/2023 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
22/11/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703826-84.2024.8.07.0000
Thiago Felipe Gomes
Juizo da 3 Vara de Entorpecentes do Dist...
Advogado: Jhoyce Hayne Oliveira Martins Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2024 23:12
Processo nº 0706970-70.2023.8.07.0010
Jose Luis dos Santos Ferreira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Alfredo Goncalves Dede Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 14:11
Processo nº 0706970-70.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Luis dos Santos Ferreira
Advogado: Cleber da Silva Milhomem
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 14:29
Processo nº 0703950-67.2024.8.07.0000
Jose Helio Fernandes
Erbe Incorporadora 045 LTDA
Advogado: Renato Manuel Duarte Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:45
Processo nº 0710166-93.2024.8.07.0016
Cristiane Alves Guterres
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Renata Alves Guterres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 22:54