TJDFT - 0706970-70.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 15:38
Baixa Definitiva
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15/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANSPORTE PARA OUTRO ESTADO.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
USO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
REGIME INICIAL.
CRIME HEDIONDO.
ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL.
APLICABILIDADE.
REGIME SEMIABERTO.
RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS INALTERADAS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 1.
Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos sem testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. 2.
As declarações da vítima, nas fases inquisitiva e judicial, descreveram as circunstâncias do delito de forma coerente, firme e harmônica, inclusive com o reconhecimento formal do réu, apresentando a dinâmica do crime, cometido mediante grave ameaça, tendo sido corroboradas pelo depoimento da testemunha policial ouvida em juízo e de outras provas. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 11.840/ES reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, estabelecendo que a obrigatoriedade do regime fechado para os crimes hediondos, ainda que apenas inicialmente, viola o princípio da individualização da pena.
Em consequência, o regime de cumprimento deve ser fixado de acordo com os critérios do artigo 33 do Código Penal, em atenção às condições subjetivas do condenado. 3.1.
No caso, tendo em vista a pena estabelecida, a primariedade do réu e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se alterar o regime para o semiaberto. 4.
Tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, estando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau. 5.
Apelação parcialmente provida. -
24/06/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 20:56
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de JOSE LUIS DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *05.***.*25-63 (APELANTE) e provido em parte
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19/06/2024 16:04
Juntada de comunicações
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19/06/2024 15:26
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:34
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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17/05/2024 12:06
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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22/04/2024 13:47
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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06/03/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2024 12:39
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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23/02/2024 23:21
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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15/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0706970-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSE LUIS DOS SANTOS FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelante(s) para apresentação da razões de apelação nos termos do Art. 600, §4º do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
07/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 07:18
Recebidos os autos
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07/02/2024 07:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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06/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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