TJDFT - 0703950-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
28/02/2025 08:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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28/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HELIO FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 07:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/10/2024 07:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de agravo
-
11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 07:59
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Contradição, na acepção do dispositivo, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3.
A falta de ocorrência do vício apontado demonstra que o interesse do embargante é o de rediscutir a matéria já enfrentada pelo Colegiado quando do julgamento do recurso de apelação, providência incompatível com o manejo dos embargos de declaração. 4.
Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
09/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VILMA DA COSTA FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HELIO FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/06/2024 17:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
06/05/2024 19:10
Conhecido o recurso de JOSE HELIO FERNANDES - CPF: *58.***.*74-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE HELIO FERNANDES e VILMA DA COSTA FERNANDES (agravantes/exequentes) em face da decisão proferida (ID 181456691, dos autos de origem), nos autos cumprimento de sentença nº 0024327-83.2013.8.07.0001, proposta em desfavor de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA (agravado/executado), na qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante/exequente, que alegou que a contadoria teria aplicado 1% (um por cento) de juros sobre o valor depositado e sobre o valor devido, aduzindo que o Tema 677/STJ não se aplicaria sobre o valor do saldo remanescente pago a maior.
Os agravantes/exequentes, em suas razões recursais (ID 55525077), sustentam, em síntese, que a contadoria, quando apresentou o saldo remanescente sintético, informou que aplicou 1% de juros sobre o valor depositado e sobre o valor devido, sendo que esse critério para calcular o saldo depositado a maior está equivocado, pelo fato de que o Tema 677/STJ não foi aplicado somente sobre o crédito que foi levantado em 21/03/2019, mas teria sido aplicado, também, sobre o valor depositado pelo agravado sem que o agravante pudesse dele se apropriar.
Alega que o correto seria aplicar o Tema 677 sobre o valor da dívida até a data do levantamento e dela deduzir o saldo do valor na conta judicial remunerada.
Argumenta, também, que o valor do alegado pagamento em excesso está atualizado até 10/2023, sem considerar o saldo existente na conta judicial de R$ 26.186,21 (vinte e seis mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) atualizado até 19/12/2022.
Aduz, ainda, que sobre a conta judicial não incidiu juros de 1%, após 08/03/2017, sobre o dano moral, pois sua ausência implicaria em erro no cálculo do saldo alegado pago a maior.
Ao final, requerem o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, requerem o provimento do recurso para: a) desfazer a contradição apontada e deferir a impugnação da conta (ID 175976494, dos autos de origem), uma vez que o Tema 677/STJ só aplicaria sobre o crédito e não sobre a conta remunerada vinculado ao Juízo. b) determinar o retorno dos autos a contadoria do juízo a fim de retificação dos cálculos aplicando-se o Tema 677/STJ, sobre o dano moral com a atualização a partir de 08/03/2017, sob o mesmo critério de toda conta a fim de concluir que não há valor pago a maior. c) o retorno dos autos à contadoria para recalcular o valor do saldo remanescente, alegadamente, pago a maior sem a incidência de juros de 1% ao mês, por falta de previsão legal. d) que sobre o saldo na conta judicial vinculada ao Juízo, não incida juros de 1% ao mês, para que o critério da contadoria seja coerente, a partir de 01/08/2019, data do último alvará (ID 41302405, dos autos de origem), incidindo juros mensais de 1% sobre o crédito dos agravantes.
Preparo (ID 55525082). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento da impugnação apresentada pela parte agravante/exequente, que alegou que a contadoria teria aplicado 1% (um por cento) de juros sobre o valor depositado e sobre o valor devido, aduzindo que o Tema 677/STJ não se aplicaria sobre o valor do saldo remanescente pago a maior.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
06/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
05/02/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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