TJDFT - 0703950-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:23
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 13:51
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/02/2025 08:21
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:21
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
28/02/2025 08:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
28/11/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE HELIO FERNANDES em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/11/2024 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 08:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/11/2024 08:29
Recebidos os autos
-
12/11/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 02:15
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 07:45
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
21/10/2024 07:45
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de agravo
-
11/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 07:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 07:59
Recurso Especial não admitido
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:23
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
09/08/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VILMA DA COSTA FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE HELIO FERNANDES em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 11:39
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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06/06/2024 17:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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06/05/2024 19:10
Conhecido o recurso de JOSE HELIO FERNANDES - CPF: *58.***.*74-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2024 18:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 15:16
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE HELIO FERNANDES e VILMA DA COSTA FERNANDES (agravantes/exequentes) em face da decisão proferida (ID 181456691, dos autos de origem), nos autos cumprimento de sentença nº 0024327-83.2013.8.07.0001, proposta em desfavor de ERBE INCORPORADORA 045 LTDA (agravado/executado), na qual o magistrado a quo rejeitou a impugnação apresentada pela parte agravante/exequente, que alegou que a contadoria teria aplicado 1% (um por cento) de juros sobre o valor depositado e sobre o valor devido, aduzindo que o Tema 677/STJ não se aplicaria sobre o valor do saldo remanescente pago a maior.
Os agravantes/exequentes, em suas razões recursais (ID 55525077), sustentam, em síntese, que a contadoria, quando apresentou o saldo remanescente sintético, informou que aplicou 1% de juros sobre o valor depositado e sobre o valor devido, sendo que esse critério para calcular o saldo depositado a maior está equivocado, pelo fato de que o Tema 677/STJ não foi aplicado somente sobre o crédito que foi levantado em 21/03/2019, mas teria sido aplicado, também, sobre o valor depositado pelo agravado sem que o agravante pudesse dele se apropriar.
Alega que o correto seria aplicar o Tema 677 sobre o valor da dívida até a data do levantamento e dela deduzir o saldo do valor na conta judicial remunerada.
Argumenta, também, que o valor do alegado pagamento em excesso está atualizado até 10/2023, sem considerar o saldo existente na conta judicial de R$ 26.186,21 (vinte e seis mil, cento e oitenta e seis reais e vinte e um centavos) atualizado até 19/12/2022.
Aduz, ainda, que sobre a conta judicial não incidiu juros de 1%, após 08/03/2017, sobre o dano moral, pois sua ausência implicaria em erro no cálculo do saldo alegado pago a maior.
Ao final, requerem o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
No mérito, requerem o provimento do recurso para: a) desfazer a contradição apontada e deferir a impugnação da conta (ID 175976494, dos autos de origem), uma vez que o Tema 677/STJ só aplicaria sobre o crédito e não sobre a conta remunerada vinculado ao Juízo. b) determinar o retorno dos autos a contadoria do juízo a fim de retificação dos cálculos aplicando-se o Tema 677/STJ, sobre o dano moral com a atualização a partir de 08/03/2017, sob o mesmo critério de toda conta a fim de concluir que não há valor pago a maior. c) o retorno dos autos à contadoria para recalcular o valor do saldo remanescente, alegadamente, pago a maior sem a incidência de juros de 1% ao mês, por falta de previsão legal. d) que sobre o saldo na conta judicial vinculada ao Juízo, não incida juros de 1% ao mês, para que o critério da contadoria seja coerente, a partir de 01/08/2019, data do último alvará (ID 41302405, dos autos de origem), incidindo juros mensais de 1% sobre o crédito dos agravantes.
Preparo (ID 55525082). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante/autora.
De um lado, há o indeferimento da impugnação apresentada pela parte agravante/exequente, que alegou que a contadoria teria aplicado 1% (um por cento) de juros sobre o valor depositado e sobre o valor devido, aduzindo que o Tema 677/STJ não se aplicaria sobre o valor do saldo remanescente pago a maior.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante/exequente, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
06/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
05/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/02/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/02/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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