TJDFT - 0758960-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FILLIPE HENRIQUE FERNANDES PACHECO em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:18
Outras decisões
-
22/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 00:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FILLIPE HENRIQUE FERNANDES PACHECO em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FILLIPE HENRIQUE FERNANDES PACHECO em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758960-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILLIPE HENRIQUE FERNANDES PACHECO REQUERIDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA em face da sentença de id. 188666851 .
Contrarrazões aos embargos de declaração - id . 192948359.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Não assiste razão ao embargante.
A matéria suscitada já foi analisada e objeto do "decisum" proferido, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, como já se pronunciou o STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Com efeito, pretende o embargante a modificação da sentença, com o fito de amoldá-la à sua própria tese, providência que não se insere no escopo teleológico do presente recurso.
Desse modo, deve o embargante manifestar a sua irresignação por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de FILLIPE HENRIQUE FERNANDES PACHECO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de FILLIPE HENRIQUE FERNANDES PACHECO em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:36
Outras decisões
-
15/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o requerido ao pagamento de: (i) de R$6.430,70 (seis mil quatrocentos e trinta reais e setenta centavos), importância que deverá ser corrida monetariamente a partir da data do orçamento que acompanha a petição inicial e acrescida de juros a partir da citação; e (ii) indenização por danos morais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença. -
06/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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21/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758960-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FILLIPE HENRIQUE FERNANDES PACHECO REQUERIDO: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Verifico que a parte autora peticionou nos autos sem a presença de advogado, não sendo exigido, nesse caso, a utilização dos termos jurídicos necessários.
Desse modo, recebo a petição de ID 185439094 como réplica.
Intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar sobre os documentos juntados pela parte autora com a réplica, em face do necessário contraditório.
Prazo de 5 dias, ficando ambas as partes advertidas de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/02/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:19
Outras decisões
-
02/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:46
Outras decisões
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24/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/01/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 19:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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