TJDFT - 0770616-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 23:37
Arquivado Provisoramente
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VINICIUS MONTEIRO DE BARROS WHEBE SALUM em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770616-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS MONTEIRO DE BARROS WHEBE SALUM REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 10/06/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 10/06/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 05:32
Decorrido prazo de VINICIUS MONTEIRO DE BARROS WHEBE SALUM em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770616-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS MONTEIRO DE BARROS WHEBE SALUM REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", posto que na tentativa anterior de bloqueio de valores não houve êxito na consulta (id199276042), não havendo indícios nos autos que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Ademais, em diversos outros feitos já se verificou que a parte ré HURBTECHNOLOGIES S.A. não detém ativos em contas bancárias, tendo restado infrutíferas todas as tentativas recentes de bloqueio "on line".
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:37
Indeferido o pedido de VINICIUS MONTEIRO DE BARROS WHEBE SALUM - CPF: *82.***.*38-44 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/05/2024 01:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 23:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770616-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MONTEIRO DE BARROS WHEBE SALUM REVEL: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:25
Outras decisões
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01/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/04/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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27/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/03/2024 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/03/2024 19:38
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de VINICIUS MONTEIRO DE BARROS WHEBE SALUM em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770616-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MONTEIRO DE BARROS WHEBE SALUM REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES A parte requerida é revel, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 - ID184294237.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O autor narra, em síntese, que adquiriu pacotes de viagem pela empresa requerida.
Entretanto, em vista da situação econômica da empresa requerida, aliado ao que vem sendo amplamente divulgado pela mídia quanto ao descumprimento de contratações de pacotes de viagens, foi realizado o pedido de cancelamento dos pacotes e requerimento de reembolso.
Aduz que ao acessar os portais da empresa em busca de informações sobre os pedidos de reembolso, percebe-se que ultrapassaram o prazo previsto e não houve qualquer referência à possibilidade de devolução dos valores.
Ao final, requer a condenação da requerida a realizar a restituição dos valores de todos os pacotes contratados e cancelados no montante de R$ 6.493,50, acrescido de condenação por danos morais.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
O inadimplemento contratual por parte da requerida resta incontroverso nos autos.
Ressalte-se que as oscilações de preços no mercado de transporte aéreo não constituem caso fortuito apto a afastar a sua responsabilidade, pelo contrário, são inerentes a própria atuação empresarial da ré, integrando risco próprio da atividade lucrativa a qual desempenha.
Nesse sentido, resta nítido que os fatos ocorridos constituem falha no serviço da requerida nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados.
Também resta incontroverso que o cumprimento da obrigação nos termos do contrato se evidencia impossibilitado".
Com efeito, no contrato de trato diferido, quanto uma das partes da sinal claro de que não irá cumpri-lo nos termos contratados, deixando rastros de inadimplência nas vezes em que é chamada à prestação do serviço pactuado, não comparece razoável que se tenha que aguardar até a data final, no caso, a própria data da viagem, para se promover a rescisão do contrato.
Assim, legítima é a pretensão do autor em se antecipar e prevenir-se de maiores riscos.
Ademais, na impossibilidade de cumprimento da obrigação "in natura", esta se resolve em perdas e danos.
Ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais, tal percepção mostra-se consoante não só com o objetivo do juizado especial mas da justiça como um todo, qual seja, o de buscar a verdade e intentar, assim, encontrar a melhor solução para o conflito.
Nesse cenário, é mister demonstrar que, segundo o art. 5º da Lei 9.099, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Resta, pois, declarar rescindidos os contratos que se resolvem em perdas e danos, devendo ser realizado o ressarcimento dos valores dos pedidos elencados na inicial.
Resta, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade das autoras, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora não comprovou que a conduta da requerida lhe afetou em sua imagem de si mesma, ou o abalo psicológico.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, não comportam tal indenização..
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindidos os contratos celebrados pelo autor com a requerida e CONDENAR A REQUERIDA A PAGAR o montante de R$R$ 6.493,50, observadas as correções desde o desembolso, pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/01/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2024 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/12/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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