TJDFT - 0713047-07.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 09:55
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELO PAES LEME em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de CRISTIANE BELO PAES LEME em 07/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713047-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANE BELO PAES LEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 186125420, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Ressalta-se que a decisão foi expressa ao indicar que já foram determinadas tais diligências em outros feitos, oportunidade em que foi informada não disporem das informações requeridas.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713047-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CRISTIANE BELO PAES LEME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a expedição de ofício à CNSEG, bem como a expedição de ofício à SUSEP, a fim de viabiliazar o bloqueio de eventuais valores aplicados.
Indefiro a expedição de ofício à CNSeg e a SUSEP.
A CNSeg é tão somente uma entidade associativa que congrega as Federações que representam empresas integrantes dos segmentos de seguros, resseguros, previdência privada e vida, saúde suplementar e capitalização, não detendo informações sobre investimentos e bens.
Destaque-se que este Juízo já determinou tais diligências em outros feitos, oportunidade em que foi informada não disporem das informações requeridas.
Informo, ainda, que a SUSEP é autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.
Esclareço, ainda, que essas instituições não dispõem de informações sobre produtos em nome de particulares.
Ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (até 07/02/2025), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 21:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/02/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 20:22
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:22
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2023 21:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 22:11
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
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22/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELO PAES LEME em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 22:01
Recebidos os autos
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18/07/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 22:01
Recebida a emenda à inicial
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11/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 21:33
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 21:33
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
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30/06/2023 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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