TJDFT - 0702146-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
19/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 17:16
Desentranhado o documento
-
13/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ERICA LOPES RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:30
Outras decisões
-
02/05/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702146-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDILSON RODRIGUES, ERICA LOPES RODRIGUES REQUERIDO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da petição de id 194633436 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
29/04/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:58
Publicado Mandado em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, CNPJ: 15.***.***/0001-11 Endereço: FAZ.
STº ANTº LAGES, AV CAM.DO LAGO, Q.
Gl. 04, CALDAS NOVAS - GO - CEP: 75690-000 CARTA DE CITAÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por meio desta carta, fica citado(a) ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA , para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica no processo a seguir: Número do Processo: 0702146-04.2024.8.07.0020 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Autor: EDILSON RODRIGUES e outros Réu: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA e outros Procure o(a) autor(a) para fazer um acordo ou contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para apresentar defesa e requerer as provas cabíveis é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento desta carta for juntado ao processo.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 10:27:03. -
12/04/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702146-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDILSON RODRIGUES, ERICA LOPES RODRIGUES REQUERIDO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 189226050 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Desentranhe-se dos autos os documentos de ID. 185355374 ao ID. 185355392.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:49
Outras decisões
-
08/03/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702146-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EDILSON RODRIGUES, ERICA LOPES RODRIGUES REQUERIDO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por EDILSON RODRIGUES e ERICA LOPES RODRIGUES em desfavor de ILHAS DO LAGO INCORPORAÇÃO SPE-LTDA e W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA.
Narra a parte autora ser credor das partes requeridas no montante de R$ 35.462,91, referente ao cumprimento de sentença de Nº 0701707-61.2022.8.07.0020.
Afirma ter esgotado todos os meios para localização dos bens dos executados, isso porque todas as pesquisas, em busca de bens dos executados, realizadas por esse Juízo (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SNIPER), restaram infrutíferas.
Alega formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e comunhão de interesses entre as empresas pertencentes ao grupo econômico.
Por fim, requer o deferimento da tutela de urgência para que seja realizada pesquisa SISBAJUD e RENAJUD para bloqueio de valores e bens em nome dos sócios e das empresas que compõe o grupo econômico. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ao menos neste juízo de cognição sumária, não compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora.
Isso porque a avaliação acerca do abuso de personalidade jurídica e de confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) por parte da empresa executada será realizada no mérito da presente demanda, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Frise-se que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem que haja nos autos comprovação acerca da má-fé da parte devedora, assim como a dilapidação de seu patrimônio, não autoriza a concessão liminar de arresto pleiteado nos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE INSTAURADO.
PEDIDO DE ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 300 do CPC não autoriza concessão da tutela provisória de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em complemento, o art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
Se o exequente, ora agravante, requer a determinação de arresto, sob o argumento de confusão patrimonial e desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, revela-se hígida a r. decisão que indeferiu o pleito, porquanto tais pressupostos permitem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como determinado pelo Juízo de origem, e não possuem o condão de respaldar, automaticamente, o arresto vindicado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1411407, 07397194420218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRADO. 1.
Nos termos do artigo 301 do CPC: `A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.` 2.
A simples instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem elementos formais mínimos acerca da má-fé do credor ou dilapidação do patrimônio, o que será mais bem apurado quando do contraditório e da instrução probatória no referido incidente, nos termos do artigo 136 do CPC, não autoriza a concessão da medida assecuratória pleiteada. 3.
Considerando que não restou, a priori, demonstrada a plausibilidade do direito, nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento do arresto de bens revela-se medida mais adequada. 4.
Não há que se falar em bloqueio de transferência de veículos, pois somente após o resultado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é que a alienação de bens do responsável patrimonial poderá ser havida em fraude à execução, sendo ainda necessária a prova de má-fé do adquirente, não sendo, portanto, este o momento oportuno para a análise da questão. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1361814, 07175757620218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a simples ausência de bens em nome da empresa executada não preenche, por si só, o requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente.
ANTE O EXPOSTO, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Ademais, o requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Incumbe à parte autora emendar a petição inicial para: a) a) indicar nome, qualificação, número dos documentos pessoais dos sócios, contrato social e eventuais alterações das empresas executadas, e endereço para citação; b) b) expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do pedido de desconsideração, observando os artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, bem como promovendo o cotejamento dos fatos com a norma aplicável, a fim de possibilitar a manifestação da parte adversa e, também, o convencimento do julgador em relação à tal pretensão; c) c) juntar aos autos apenas as peças principais/necessárias do processo de execução (sentença, esgotamento de busca de bens da empresa devedora).
Friso que alegações genéricas, relativas ao preenchimento dos requisitos legais, não serão acolhidas como atendimento desta determinação e implicarão no indeferimento do pedido.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 08:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/01/2024 23:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702046-49.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 136 ...
Wesley Holanda da Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:29
Processo nº 0702193-75.2024.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial Via P...
Bruno Gonzaga de Freitas
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 15:45
Processo nº 0702450-03.2024.8.07.0020
Cristiane de Souza Sampaio Baptista da S...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Shirley Alves Cantanhede
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 22:07
Processo nº 0712155-93.2022.8.07.0020
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Natalia Damasceno Viana
Advogado: Moises Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2022 15:16
Processo nº 0739301-45.2017.8.07.0001
Ec Servicos de Despachante LTDA
Valmira de Oliveira
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2018 15:25