TJDFT - 0761071-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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25/06/2025 15:07
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 21/05/2025 23:59.
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13/06/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MONIQUE GANIME FERRAZ em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 13:44
Expedição de Carta.
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13/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761071-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE GANIME FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES S E N T E N Ç A Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 232518904, tendo em vista que o ofício foi respondido no ID 231873280 demonstrando que a medida é inócua.
No mais, verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MONIQUE GANIME FERRAZ em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 21:04
Recebidos os autos
-
09/04/2025 21:04
Outras decisões
-
08/04/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/04/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:08
Juntada de comunicação
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03/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761071-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE GANIME FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. (Agência: 3378 – Agência Corporate Barra da Tijuca/RJ, Conta: 19720-3, CNPJ: 60.***.***/0001-12) para que, se disponível, proceda ao depósito imediato do valor da condenação dos presentes autos (R$11.271,82), em conta vinculada ao presente feito, perante o Banco de Brasília.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 12:36
Deferido o pedido de MONIQUE GANIME FERRAZ - CPF: *56.***.*06-19 (EXEQUENTE).
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13/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761071-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE GANIME FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., JOSE EDUARDO RANGEL MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio do veículo apontado no ID 227302026, pois já consta restrição sobre o mesmo, sendo ineficaz e protelatória penhora tardia.
Intime-se a parte autora para que forneça meios para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 20:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:17
Indeferido o pedido de MONIQUE GANIME FERRAZ - CPF: *56.***.*06-19 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/02/2025 18:24
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:24
Outras decisões
-
13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MONIQUE GANIME FERRAZ em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761071-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE GANIME FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
O sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES foi devidamente citado (ID 212715272) e já se manifestou nos autos (ID 213485183).
O sócio JOAO RICARDO RANGEL MENDES, por sua vez, não foi citado.
A decisão de ID 218576352 apreciou e afastou a impugnação do Sr.
JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES quanto a sua inclusão no polo passivo.
Na mesma oportunidade a autor foi intimada a manifestar seu interesse na continuidade de citação do Sr.
JOAO RICARDO RANGEL MENDE.
A parte autora respondeu que desiste da citação do Sr.
JOAO RICARDO RANGEL MENDE.
Isto posto, julgo procedente o incidente, para determinar a inclusão de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES como parte no polo passivo.
Intime-se o litigante, via DJe.
Retire-se o assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Findo o prazo recursal, deverá a parte autora juntar planilha atualizada do débito.
Após, procedam-se as anotações necessárias e venham os autos conclusos para as providências executórias (Sisbajud e Renajud) em face da Empresa ré e de seu sócio JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:45
Outras decisões
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 12:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:10
Outras decisões
-
21/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MONIQUE GANIME FERRAZ em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:04
Outras decisões
-
16/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/09/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761071-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE GANIME FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se mandados de citação dirigidos aos sócios a serem cumprido nos endereços informados na petição de ID 207641747.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:28
Outras decisões
-
22/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:27
Outras decisões
-
13/08/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:16
Outras decisões
-
24/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/07/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0761071-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE GANIME FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 09:17:49. -
09/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MONIQUE GANIME FERRAZ em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 22:28
Deferido o pedido de MONIQUE GANIME FERRAZ - CPF: *56.***.*06-19 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/06/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:24
Outras decisões
-
27/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:53
Indeferido o pedido de MONIQUE GANIME FERRAZ - CPF: *56.***.*06-19 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 14:27
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:27
Outras decisões
-
06/05/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB s 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761071-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE GANIME FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Valor do débito: R$9.778,46 (ID 188694808).
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. – CNPJ: 12.***.***/0001-24), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
04/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:53
Deferido o pedido de MONIQUE GANIME FERRAZ - CPF: *56.***.*06-19 (EXEQUENTE).
-
03/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761071-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONIQUE GANIME FERRAZ EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 19:13:52. -
04/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:37
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MONIQUE GANIME FERRAZ em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761071-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE GANIME FERRAZ REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MONIQUE GANIME FERRAZ, em desfavor de HURB TECNOLOGIES S.A.
A autora requer: i) condenação da requerida a título de repetição de indébito no valor de R$ 11.083,20; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Preliminarmente a ré requer a suspensão do processo até o final processamento das ações civis públicas 0871577-31.2022.8.19.00001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 em trâmite na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro e a improcedência dos pedidos autorais.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de suspensão feito pela Empresa ré HURB, entendo que não merece prosperar o alegado pedido.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida.
Passo ao exame do meritum causae.
Narra a parte autora que adquiriu junto a requerida pacote de viagem pelo valor de R$ 5.541,60.
Ocorre que diante das noticias de descumprimento contratual por parte da ré, a autora solicitou o cancelamento do contrato, sendo estabelecido o prazo de reembolso até a data de 17/10/2023, contudo, a requerida não restituiu os valores a autora.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa aduz que o pedido de cancelamento e reembolso está sendo tratado no departamento responsável.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não reembolsou os valores pagos pela autora, a despeito do pedido de cancelamento realizado em 19/07/2023 – ID 176300934 - Pág. 6.
A ré, mesmo dispondo dos meios para tanto, não apresenta o andamento correto do pedido da autora, alegando simplesmente que o pedido de reembolso está sendo processado.
Por consequência, impõe-se a Empresa ré que restitua os valores que foram pagos pela parte autora para aquisição do pacote, R$ 5.541,60.
O valor pago deve ser restituído na sua forma simples.
Não havendo que se falar em repetição de indébito, uma vez que não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que a parte autora sofreu, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 5.541,60 (cinco mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), a título de reembolso, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (19/07/2023 – data do pedido de cancelamento), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 05:44
Recebidos os autos
-
27/10/2023 05:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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