TJDFT - 0704249-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Processo redistribuído para uma das varas cíveis de Cocalzinho de Goiás-GO.
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04/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704249-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORNELES EUSTORGIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como esclarecido pela decisão de id 185862070, o réu (BANCO BMG SA) tem sede na cidade de São Paulo-SP, como é fato público e revela o contrato pactuado entre as partes (id 185846827).
O autor, por seu turno, indica ser domiciliado em Cocalzinho de Goiás-GO.
Não foi apresentada qualquer comprovação documental idônea demonstrando que o endereço da parte ré é em local que atraia a competência deste juízo, inexistindo, de resto, qualquer justificativa para o processamento do feito nesta circunscrição judiciária de Brasília-DF.
A eleição de foro aleatório e injustificado é abusiva, pois não é lastreada em nenhum critério legal de definição de competência, em violação ao Juiz Natural e à organização judiciária, podendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo juiz.
Assim, com vistas à facilitação da defesa dos interesses do consumidor, declino da competência para o foro de domicílio do autor/consumidor.
Redistribuam-se os auto para a vara cível de Cocalzinho de Goiás-GO, após a preclusão da presente decisão.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:12:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/03/2024 07:56
Recebidos os autos
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02/03/2024 07:56
Declarada incompetência
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01/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704249-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORNELES EUSTORGIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu (BANCO BMG SA) tem sede na cidade de São Paulo-SP, como é fato público e revela o contrato pactuado entre as partes (id 185846827).
O autor, por seu turno, indica ser domiciliado em Cocalzinho de Goiás-GO.
Não se verifica a princípio embasamento legal para a distribuição da ação neste foro.
Assim, justifique o autor, com a devida comprovação nos autos, a eleição desta circunscrição para distribuição da demanda ou requeira o declínio de competência para o foro competente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de declinação da competência para o foro de domicílio do autor/consumidor (Cocalzinho de Goiás-GO).
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:22:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
06/02/2024 13:14
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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