TJDFT - 0747799-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA EXECUTADO: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as custas indicadas no id. 207846106 se referem àquelas fixadas na sentença da ação monitória, em que a EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA foi revel.
Veja-se que a EMBRASIL apenas se manifestou nos autos durante a fase de cumprimento de sentença, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte.
Ocorre que o deferimento da justiça gratuita não possui efeitos retroativos, de modo que as custas devidas antes da concessão do benefício devem ser pagas pela executada.
Portanto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 13:21:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
21/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:37
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 13:37
Indeferido o pedido de EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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21/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA EXECUTADO: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a Parte EMBRASIL EU Veiculação de Publicidade LTDA intimada na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$189,74 (ID207846106) no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais,poderá acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA_ DF, 19 de agosto de 2024 15:57:34.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
19/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2024 07:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA EXECUTADO: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos no id. 202165018, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Comunique-se à 5ª Turma Cível (nos autos do Agravo de Instrumento nº 0726535-16.2024.8.07.0000) sobre esta sentença.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:58:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
16/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA EXECUTADO: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos de id's 203607461 a 203607466 não são suficientes para a homologação do acordo. É certo que há um trâmite a ser seguido antes da instalação de um painel publicitário.
Neste sentido, conforme se vê das informações disponibilizadas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER), no site https://www.der.df.gov.br/autorizacao-para-implantar-placas-de-engenhos-de-publicidade-outdoor-front-light-back-light-totem-relogio-propaganda-lixeiras-painel-led-etc/, é necessária a existência de autorização para implantação de Placas de Engenhos de Publicidade – Outdoor, Frontlight, Backlight, Totem, Relógio Propaganda, Lixeiras, Painéis Led, havendo requisitos e documentos específicos para tanto.
Desse modo, a parte executada deverá juntar documentos que demonstrem que o painel foi instalado de forma regular e que a EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA recebeu a devida autorização para sua instalação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação do acordo.
Por fim, defiro o sigilo dos documentos de id's 203607461 a 203607463, pois acobertados pelo sigilo fiscal. À Secretaria para que retire o sigilo do id's 203607464 a 203607466, pois ausente motivo legal que o justifique.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:11:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:45
Indeferido o pedido de EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
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11/07/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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11/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-62 (EXECUTADO).
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05/07/2024 00:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 07:57
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:52
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA EXECUTADO: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo para a executada cumprir a decisão de Id. 202214629.
Em tempo, na referida decisão, onde se lê "a parte credora requereu a gratuidade de justiça", leia-se "a parte devedora requereu a gratuidade de justiça".
Assim, os documentos listados naquele decisum para comprovação da justiça gratuita deverão ser apresentados pela parte executada.
Quanto ao pedido constante na alínea "ii" da petição de Id. 202456754, informo que será concedido novo prazo para a indicação de medidas constritivas, caso não haja a homologação do acordo.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:10:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:29
Deferido em parte o pedido de PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA EXECUTADO: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes juntaram minutas de acordo diferentes.
Assim, fica a executada intimada para dizer se concorda com os termos da minuta de Id. 202165018, apresentada pela exequente.
Além disso, a executada deverá juntar nova procuração "ad judicia", devidamente assinada, pois não foi possível verificar a autenticidade da assinatura eletrônica constante no documento de Id. 202159533.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da homologação.
Por fim, a parte credora requereu a gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte traga os documentos listados abaixo, sob pena de indeferimento. a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:34:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
28/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:13
Outras decisões
-
28/06/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/06/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:20
Outras decisões
-
27/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA EXECUTADO: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 201321490 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
O valor de R$ 15,66 foi desbloqueado, por ser irrisório se comparado ao montante cobrado na ação.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao ONR: Infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), bem como para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 15:09:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
21/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:22
Outras decisões
-
21/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 14:59
Juntada de consulta sisbajud
-
17/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:38
Outras decisões
-
06/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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04/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:16
Indeferido o pedido de PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 17:55
Desentranhado o documento
-
03/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 06:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:27
Deferido o pedido de PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA REU: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA em face de EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA.
Anotado.
Emende-se a inicial, a fim de comprovar a efetividade da medida de expedição de ofício ao Atacadão.
A exequente deverá demonstrar indícios de que o Atacadão tem transferido mensalmente valores à executada a título de adimplemento dos anúncios publicitários.
Inclusive, deverá levar em consideração o fato de que na imagem constante na página 2 da petição de Id. 194115999 há a informação de que o uso do painel pelo Atacadão seria apenas até a data de 31/12/2023.
Assim, a parte deverá provar a prorrogação do uso pela rede de supermercados e que, portanto, a medida não seria inócua.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 19:01:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/04/2024 22:15
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 19:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:55
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA REU: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por PORTAL RICHA ARTE E PAINÉIS LTDA ME em desfavor de EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA.
Narra o autor que as partes celebraram termo de confissão de dívida, pelo qual a parte autora se comprometeu a requerer o parcelamento das taxas de uso de logradouro público e taxas de fiscalização de anúncios perante o poder público.
Por seu turno, caberia à ré realizar o pagamento de tais parcelas.
Esclarece que foi concedida à parte autora autorização para interferência visual e uso da área pública, discriminada como próxima ao supermercado BIG e ao ATACADÃO – SIA/DF, com 01 (um) engenho publicitário tipo FRONT-LIGHT, medindo 32,40 m2 (trinta e dois e quarenta metros quadrados) Dupla Face, objeto da autorização administrativa nº 309.000121/2006.
Entretanto, a requerida começou a usar indevidamente a área cujo uso foi autorizado à requerente, o que levou as partes a pactuarem o mencionado instrumento particular de confissão de dívida.
Afirma que a ré se encontra inadimplente com suas obrigações desde outubro de 2023.
Requer, assim, sua condenação nas parcelas vencidas e vincendas do parcelamento, totalizando R$ 20.855,71, além de sua condenação na obrigação de fazer relacionada à desocupação da área pública, sem a retirada do painel de anúncio publicitário.
A ré foi citada ao id 183282311 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, conforme atesta a certidão de id 186799219.
Decisão de id 186883405 decretou a revelia da ré e solicitou esclarecimentos do autor quanto aos cálculos apresentados.
Resposta do autor ao id 188307226 e documentação anexa, com oportunidade de manifestação da parte contrária. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Diante da ausência de resposta, a demanda comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
No caso, houve demonstração nos autos de que as partes firmaram instrumento particular de confissão de dívida (id 178865080), pelo qual a parte ré assumiu a responsabilidade pelas despesas decorrentes da ocupação de área que foi objeto de autorização de uso à autora (parágrafo único da cláusula primeira).
Trata-se de autorização de uso para letreiro/anúncio em área pública, conforme se verifica do termo de id 180443985, concedido à parte autora.
Esclarece o requerente que, como o espaço foi indevidamente ocupado pela ré, esta última se comprometeu a realizar o pagamento da taxa de uso de logradouro público e taxa de fiscalização de anúncios. É exatamente o que consta da cláusula segunda do termo de confissão de dívida, segundo a qual a ré confessa que é devedora de referidas taxas no período de 2010 a 2019.
Assim, ficou acordado entre as partes, conforme cláusula terceira e seguintes, que o autor solicitaria o parcelamento administrativo de tais débitos e a ré ficaria responsável pelo adimplemento.
Na petição de id 188307226, após solicitação de esclarecimentos deste Juízo, o autor evidencia que o parcelamento total realizado junto ao poder público abrangeu quatro autorizações administrativas.
Todavia, como o parcelamento dos débitos da autorização administrativa em debate nestes autos abrange somente 24% daquele parcelamento, apenas esse percentual é cobrado da parte ré nos presentes autos.
Foi esclarecido ainda que o valor das parcelas do parcelamento é reajustado mensalmente e só é conhecido/disponibilizado a partir do primeiro dia de cada mês.
O instrumento firmado entre as partes ainda prevê na cláusula quarta que, em caso de inadimplemento da ré de duas parcelas consecutivas, a autorização de uso do painel seria revogada, retornando ao controle da parte autora.
Dessa maneira, ausente prova em sentido contrário e diante da verossimilhança dos fatos demonstrados pelo autor, corroborados por documentação idônea, operam-se os efeitos da revelia e presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial relativos ao descumprimento da obrigação por parte da requerida desde outubro de 2023.
Caberia à parte ré provar a existência de vícios que pudessem tornar inexigível a pretensão autoral, ou seja, a comprovação de algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado (art 373, inciso II, do CPC), o que não fez ao deixar de apresentar contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada, a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devidos os débitos em atraso relacionados ao parcelamento cobrados na presente, bem como as taxas de uso de logradouro público e taxas de fiscalização de anúncios vencidas, incluídas as parcelas que vencerem no correr da lide, com a consequente desocupação da área, sem a retirada do painel de anúncio publicitário.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC), com a retificação definida na parte dispositiva desta sentença.
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:14:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
15/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA REU: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto ao réu manifestação quanto aos documentos em anexo à petição de id 188307226, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:56:47.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/03/2024 07:59
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:59
Outras decisões
-
29/02/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA REU: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO o pedido reiterado pela parte autora em diversas petições no sentido da “expedição de ofício ao ATACADAO, inscrito no CNPJ sob o nº 75.***.***/0295-14 e com sede no SIA TRECHO 14, LOTE 05, Brasília/DF, CEP: 71.200-140, para que os valores a serem adimplidos perante a requerida sejam transferidos à requerente”.
Trata-se de medida relacionada a acautelamento patrimonial, referente ao cumprimento de obrigação de pagar, que deve ser postulada na fase de cumprimento de sentença, em decorrência de eventual provimento jurisdicional favorável, e não neste momento processual.
Em prosseguimento, ante a não apresentação de resposta no prazo legal pela ré, decreto a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC.
Sabe-se, contudo, que os efeitos da revelia não têm aplicação irrestrita, não importando automaticamente na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção é relativa, ou seja, ainda que seja decretada, os argumentos deduzidos na petição inicial dependem de um lastro probatório suficiente a demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Nesse sentido, nada obstante as determinações de emenda à inicial, ainda são necessários alguns esclarecimentos a cargo da parte autora antes do julgamento do mérito da demanda, em especial no que se refere ao "quantum debeatur".
A parte autora aponta na emenda à inicial a realização de parcelamento relacionado ao débito de quatro autorizações administrativas.
No entanto, a presente ação monitória tem como causa de pedir o parcelamento relacionado a uma única autorização administrativa e não houve indicação clara da quantia devida relacionada a este específico parcelamento.
Também não houve indicação segura das razões pelas quais a parte autora afirma que a requerida "é responsável pelo pagamento de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do parcelamento".
A escolha da referida porcentagem é aparentemente aleatória.
Não consta qualquer porcentagem no instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes tampouco previsão de vencimento antecipado da dívida que justifique a cobrança de parcelas vincendas.
Faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, com a devida comprovação nos autos, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 16:09:16.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
19/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:29
Outras decisões
-
16/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:08
Decorrido prazo de EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747799-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA REU: EMBRASIL EU VEICULACAO E LOCACAO DE PUBLICIDADE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto aos valores indicados na petição de ID. 185789178, pois na petição inicial a parte autora já havia pleiteado o pagamento das verbas vincendas e, assim, as quantias apontadas já estão incluídas no pedido inicial.
Portanto, a atualização dos valores a serem pagos deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença, caso haja procedência dos pedidos autorais.
Além disso, expedição de ofício ao Atacadão será analisada na sentença, pois não se trata de pedido liminar, não tendo sido demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC que justificariam seu deferimento antecipado.
No mais, aguarde-se o prazo (15/02/2024) para cumprimento da obrigação pela ré ou para a apresentação de embargos monitórios.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:47:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
06/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:25
Outras decisões
-
06/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:16
Deferido o pedido de PORTAL RICHA ARTE E PAINEIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
04/12/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:40
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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