TJDFT - 0001592-55.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:54
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/04/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 07:54
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MALBA CORREA DA SILVA CAIXETA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0001592-55.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MALBA CORREA DA SILVA CAIXETA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a suspensão, nos moldes do art. 921, CPC, em janeiro de 2020 (ID 54873679).
Transcorrido o prazo de suspensão, constou prazo equivocado de três anos para a prescrição do título em execução (contrato particular firmado por duas testemunhas – ID 39482969) da decisão que em que determinado o arquivamento definitivo (ID 85906735), o que o exequente pretende rever.
Considerando que se trata de prescrição, matéria de notória importância e cognoscível, inclusive, de ofício, entendo possível a reconsideração da decisão no que toca ao prazo a ser considerado, qual seja, o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
Entretanto, não se pode rever a decisão unicamente para atender aos interesses do exequente, de modo que deve ser aplicada a previsão legal de modo objetivo ao caso concreto.
Nesse passo, deve-se considerar a nova redação dada ao art. 921, § 4º, do CPC, normatividade aplicável a todas as execuções em que a prescrição ainda não tenha se consumado na data de sua entrada em vigor, 27.8.2021 (Lei nº 14.195/2021).
Nesse sentido: “(...) 4.
Em razão do direito intertemporal, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB.
Por conseguinte, os atos processuais concluídos em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser preservados. 5.
A Lei nº 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27/8/2021, data em que a norma passou a viger”. (Acórdão 1800432, 07399327920238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, no caso em apreço, a primeira constrição negativa de que se tem notícia ocorreu em 2017 (ID 39482986 e ID 39482992), de modo que mesmo que se considere o prazo quinquenal, a prescrição é incontestável.
Cumpre destacar, ainda, que viola os princípios processuais a perseguição eterna de dívida decorrente de prestação de serviços educacionais por aproximadamente dez anos e sem sucesso apesar da revelia da parte executada.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do art.924, V, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Inexistente o interesse processual, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:39
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MALBA CORREA DA SILVA CAIXETA em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0001592-55.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO EXECUTADO: MALBA CORREA DA SILVA CAIXETA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, decorrido o prazo de arquivamento pelo art. 921, § 4º do CPC, ficam as partes intimadas quanto à prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se à conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:04
Processo Desarquivado
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08/05/2021 16:16
Arquivado Provisoramente
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05/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
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19/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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12/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 17:46
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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22/02/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/03/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 11:25
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 13:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/01/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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22/01/2020 09:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 17:36
Recebidos os autos
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13/12/2019 17:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
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11/12/2019 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/11/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 12:20
Recebidos os autos
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06/11/2019 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:20
Decisão interlocutória - deferimento
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24/10/2019 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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24/10/2019 19:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 19:39
Juntada de Certidão
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22/10/2019 18:31
Expedição de Alvará.
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22/08/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 14:28
Recebidos os autos
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15/08/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
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13/08/2019 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/07/2019 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 14:23
Expedição de Certidão.
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26/07/2019 14:23
Juntada de Certidão
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11/07/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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