TJDFT - 0706575-61.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:58
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/11/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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14/11/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:33
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA SOUZA EVANGELISTA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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10/10/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
06/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:28
Outras decisões
-
05/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/09/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:37
Outras decisões
-
30/07/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 10:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA SOUZA EVANGELISTA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA SOUZA EVANGELISTA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706575-61.2021.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS REU: PAULA PRISCILA SOUZA EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS(23.***.***/0012-67); MARCELO ALVES DE ABREU(*36.***.*33-87) formulam pedido de cumprimento de sentença contra PAULA PRISCILA SOUZA EVANGELISTA(*48.***.*15-90); O cumprimento se refere à dívida principal e aos honorários de sucumbência.
Reclassifique-se.
Anote-se a inclusão do advogado credor dos honorários no polo ativo do cumprimento, Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, porque não tem procurador constituído nos autos.
Feita a intimação por carta considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 4º, CPC).
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 3.648,27.
O valor da causa já está alterado no sistema.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sendo todas as ordens de bloqueio realizadas com a utilização da função "teimosinha".
Por tal razão, os autos poderão permanecer em diligência por até 30 dias, período em que as ordens de bloqueio serão executadas.
Sobradinho, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:52:19.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 4 -
09/02/2024 13:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 21:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:50
Deferido o pedido de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS - CNPJ: 23.***.***/0012-67 (AUTOR).
-
05/02/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
21/01/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 07:13
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 07:13
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/10/2021 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2021 18:14
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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23/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CONGREGACAO DAS IRMAS CARMELITAS MISSIONARIAS DE SANTA TERESA DO MENINO JESUS em 22/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 14:11
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA SOUZA EVANGELISTA em 14/10/2021 23:59:59.
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22/09/2021 02:33
Publicado Sentença em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 16:28
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 16:28
Julgado procedente o pedido
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16/09/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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16/09/2021 10:55
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de PAULA PRISCILA SOUZA EVANGELISTA em 13/09/2021 23:59:59.
-
29/08/2021 10:05
Recebidos os autos
-
29/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/08/2021 15:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 17:55
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 17:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/06/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2021 12:15
Expedição de Mandado.
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14/06/2021 12:00
Recebidos os autos
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14/06/2021 12:00
Decisão interlocutória - deferimento
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08/06/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/06/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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