TJDFT - 0741890-05.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 21:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:07
Outras decisões
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12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741890-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR EMBARGADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Decisão Direcional Engenharia S/A opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa e contraditória a sentença de ID 177987260.
Para isso, aduz que o Juízo se equivocou quanto à regularidade dos pagamentos mensais efetuados pelo executado.
Alega que houve apenas o pagamento parcial das parcelas nominais, sem acréscimo dos encargos contratuais.
Requer que o Juízo elimine a contradição verificada na r. sentença, decorrente da omissão, para concluir pela existência de mora do executado no pagamento da parcelas contratuais, além de pleitear que o Juízo reconheça que, em razão da mora do executado, operou-se o vencimento antecipado das parcelas contratuais, com o julgamento da improcedência dos embargos à execução (ID 186908545).
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da sentença embargada porque estaria em sintonia com entendimento exposto na sentença proferida na ação revisional nº 0036521-13.2016.8.07.0001, que tramitou perante a 13ª Vara Cível de Brasília, cujo trânsito em julgado se deu em 10/06/2020 (id. 189185053).
Requer seja a embargante condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário nos autos do processo.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos lançados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
O ora embargado requer a aplicação de multa por litigância de má-fé ao ora embargante, porque estaria este a alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário nos autos do processo.
Todavia, a conduta do ora embargante não é suficiente para a imposição da reprimenda.
Em verdade, no caso vertente, aplica-se o já decidido pelo egrégio Tribunal, “a litigância de má-fé diz respeito à má-conduta processual.
Postular o que a parte entende ser seu direito não caracteriza o improbus litigator, sob pena de inviabilizar o acesso à jurisdição.” (APC 20.***.***/6151-90, 3ª T., rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 10/07/2013).
Assim, fica indeferido o pedido do ora embargado.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:30
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:30
em cooperação judiciária
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11/03/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741890-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR EMBARGADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2024 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741890-05.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO CORREA JUNIOR EMBARGADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A Sentença Cuida-se de embargos à execução opostos por ANTONIO CORREA JUNIOR em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, nos quais a parte aduz: (a) Preliminar de incompetência do Juízo, haja vista conexão com o processo nº 0036521-13.2016.8.07.0001, em trâmite na 13ª Vara Cível de Brasília, com base no artigo 55, §§ 2º e 3º do CPC; (b) Preliminar de coisa julgada, diante do trânsito em julgado da sentença proferido no processo mencionado, que confirmou os efeitos da tutela de urgência (depósito das parcelas vencidas e vincendas) e que se encontra em fase de cumprimento de sentença; (c) No mérito, entende que o ajuizamento da execução foi indevido, uma vez que já havia purgada a mora na ação revisional e não está com parcelas em atraso, bem como o vencimento antecipado das parcelas foi afastado pelo juízo da 13ª Vara Cível de Brasília; (d) Subsidiariamente, requer seja oficiado à 13ª Vara Cível de Brasília para transferir o valor lá vertido para a satisfação desta execução; (e) Também requereu a condenação do embargado por litigância de má-fé, pois entende que ele deveria ter distribuído a presente execução por conexão.
Fundamenta seu pedido no artigo 80, III do CPC.
Por seu turno, a embargada rechaça as preliminares suscitadas, ressaltando que os elementos das ações são diversos.
No mérito, aduz que o ajuizamento da execução decorreu da mora da executada, porque na ação revisional não estavam sendo observados os parâmetros fixados na sentença, porquanto a parte estava depositando apenas o valor histórico, sem o acréscimo de correção monetária e de juros previstos no contrato (cláusula segunda).
Houve apresentação de réplica (ID 87701044), em que a embargante reafirma que os depósitos na revisional estão sendo efetuados em conformidade com a sentença.
O embargado requereu o julgamento antecipado da lide (ID 88684051); e á o embargante a produção de prova pericial contábil, a qual foi deferida, ID 89199818.
O embargante aduziu, ainda, que se “restasse inadimplente com qualquer das 120 parcelas a serem pagas após o pagamento do sinal, a cobrança deveria ser realizada via cartório por meio do procedimento da alienação fiduciária prevista na Lei nº 9.514/97.” Foram apresentados quesitos por ambas as partes (IDs 90946702 e 91708519) e, após, apresentado o laudo pericial (ID 124229652) pela perita nomeada (Ana Maura Dias Machado).
Em alegações finais (ID 139354508), o embargante pede a extinção da execução porque a dívida era inexigível (pois não havia mora).
Noutro lado, o embargado insistiu na tese de que os valores vertidos não incluíram os consectários do contrato (ID 139369211), além de ter requerido novo retorno dos autos à perita para esclarecer se as parcelas depositadas incluíram tais acréscimos.
Foi juntada cópia da sentença no cumprimento de sentença da aludida ação, ID 148626962 - Pág. 2, em que houve o reconhecimento da quitação do débito, pela ora embargada (relativos à repetição de indébito e dos danos morais), extraídos dos valores consignados pela ora embargante; e o que sobejou (R$ 18.722,09), com ordem para que fosse disponibilizado à disposição deste Juízo.
Finalmente, a juíza daqueles autos informou na decisão que o processo ficaria suspenso, no que tange à obrigação de fazer (dever da embargada de adequar o valor cobrado ao previsto no contrato), até o desfecho destes embargos à execução. É a síntese do necessário.
Decido.
Antes de tudo, as prefaciais agitadas são tênues, porquanto não há falar em incompetência deste juízo, tampouco em conexão, pois a ação de conhecimento há muito foi julgada e são diversos os elementos das ações.
O instrumento do contrato que embasa os processos é mesmo, mas naquele Juízo o que se discutiu foi o reconhecimento de que uma cláusula do contrato não estava sendo cumprida (a segunda) e, diante disso, pleiteou-se, além da obrigação de fazer para que o fosse, a repetição de indébito e reparação por danos morais.
Já na execução embargada, a causa de pedir remota reside na execução do contrato em face da mora.
Assim, por se cuidar de causa de pedir próxima distinta (no processo conhecimento, o descumprimento de cláusula contratual pela embargada; e neste, o inadimplemento do embargante) não há incompetência deste Juízo em face da prevenção daquele, até porque não há conexão nem risco de decisões contraditórios, mormente porque já proferida sentença no outro processo (CPC 55).
Tampouco há coisa julgada, à fata de reedição da ação anterior (CPC 337, §1º).
No que tange à questão afeta ao título de crédito executado, tem-se que na sentença do Juízo da da 13ª Vara Cível de Brasília, determinou-se (entre outras providências) que a ora embargada revisasse o valor da parcela com o fim de aplicar os parâmetros da cláusula segunda do ajuste (ID 80080407).
A sentença foi proferida em 2018, tendo sido confirmada pelo Tribunal de Justiça (na parte que interessa a estes autos) e transitou em julgado.
Na aludida decisão, não houve revisão das cláusulas do contrato (conforme quesito respondida pela perita), mas a imposição de que a embargada cumprisse os termos contratuais.
Nessa toada, nos termos da cláusula segunda do instrumento de contrato (ID 88977277), que cuidou da forma de pagamento da dívida, no que tange às parcelas, seriam estas no valor nominal de R$ 2.062,50 e que incidiria a Tabela Price, na taxa de 0,09488793% ao mês, juros de 12% (doze por cento) ao ano, bem como a atualização monetária (IGPM) - da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Na hipótese de extinção desse indicador ((IGPM), será substituído na seguinte ordem: INPC, IGP-D, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE).
Já a cláusula terceira preconiza que se houvesse atraso no pagamento das parcelas haveria acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, bem com incidência de correção monetária de acordo coma variação do Índice Geral de Preços de mercado (IGPM).
Destarte, no que tange aos consectários a incidir sobre o valor do débito, as balizas estão fixadas nos termos da sentença com trânsito em julgado, cujo observância remete aos termos do instrumento de contrato (mais especificamente às cláusulas segunda e terceira), o que foi ratificado pela perícia contábil.
Dito isso, tem-se que em julho de 2020 o embargante depositou, nos autos da ação de conhecimento, os valores em atraso, purgando a mora, decisão esta contra a qual não houve recurso.
Desde então não se tem notícia de novos atrasos.
Ocorre que em dezembro de 2020, ou seja, depois de purgada a mora, a embargada ajuizou a execução a que estes embargos estão vinculados.
Conveniente trazer à baila as conclusões do aludo pericial: (a) A Sentença e decisões posteriores proferidas na ação nº 0036521-13.2016.8.07.0001 não alteraram os valores das 120 parcelas do financiamento (R$ 2.062,50). (b) Conquanto tenha atrasado os depósitos de algumas parcelas (relativas ao período de 03/2019 a 07/2020), em 07/2020 o ora embargante efetuou o pagamento de todas as que estavam em atraso, com correção monetária e incidência de juros, no valor de R$ 40.867,56. (c) E concluir nestes autos não há determinação para considerar como valores pagos a mais aqueles relativos ao cumprimento de sentença dos autos nº 0036521-13.2016.8.07.0001; ou seja, a condenação do réu em restituir o excesso pago em virtude da majoração indevida, relativa aos valores pagos de 11/2015 a 03/2016 (R$ 6.711,97).
Grifei.
Gizadas essas balizas e tendo em conta o laudo pericial, sobrelevo que para que um título seja executado é imperioso que a obrigação seja certa, líquida e exigível (CPC 783).
Este último requisito não foi observado pela embargante, pois, a despeito do que fixado na sentença da revisional e de os depósitos estarem sendo efetuados, entendeu por distribuir a execução.
E, conforme se abstrai da planilha do débito apresentada na execução (ID 66138379 daqueles autos), mesmo os valores anteriores ao ajuizamento da ação revisional e os depois de purgada a mora foram indevidamente incluídos na memória do débito.
Vale mencionar que, a despeito do agitado pela embargada, o embargante não efetuou depósitos em valor histórico de R$ 2.062,50, mas sempre a mais, conforme IDs 91708526, 91708528 e 91708529, de sorte que não prospera a alegação de que as cifras não contemplam a integralidade das parcelas a ensejar a antecipação da dívida e o ajuizamento da execução.
Importar destacar que eventual discordância no que tange aos juros e à correção aplicados deveria ter sido agitada nos autos em que travada a discussão.
Aliás, não tem consistência o pedido de que estes embargos volvessem à análise da perita.
Isso porque ela esclareceu os apontamentos supostamente omissos ou contraditórios (ID 137135651) e, ademais, os parâmetros quantitativos dos juros e da multa moratória estão claramente previstos nas cláusulas segunda e terceira do instrumento de contrato, conforme dito alhures.
Nesse pórtico, é indubitável que o título era inexigível e não servia para embasar o ajuizamento da execução, por ausência do pressuposto específico para ação, qual seja, título exigível, nos termos do artigo 783 do CPC.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, pleiteado por ambas as partes, não merece guarida. É que para a sua caracterização é imprescindível a certeza do dolo em litigar de forma maliciosa, empregando ardis e meios artificiosos ou protelatórios (CPC 80 e 774).
No caso, o que se verifica é equivocada representação de direito que entende devido, mas não má-fé, propriamente considerada.
Nessa linha, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, a condenação por litigância de má-fé reclama a presença de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do CPC; que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa.
Mas, na questão em análise, estão ausentes tais requisitos.
Posto isso, acolho os embargos à execução para declarar a inexigibilidade do título e, por conseguinte, extinguir o processo de execução (0719101-12.2020.8.07.0001), com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC.
Condeno a embargada ao pagamento dos honorários periciais, das custas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa (art. 85, § 2º, do CPC), passível de cobrança com observância do rito traçado pelo art. 85, § 13º, do CPC.
Cópia desta sentença ao feito principal.
Após o trânsito em julgado, restitua-se ao Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília os valores por ele transferidos à execução.
Oportunamente, arquivem-se com baixa.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 11:55
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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07/02/2023 14:43
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/02/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 16:08
Outras decisões
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03/11/2022 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/11/2022 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 10/10/2022 23:59:59.
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10/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
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26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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22/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 08:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 08:20
Decisão interlocutória - recebido
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29/06/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 27/06/2022 23:59:59.
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27/06/2022 15:33
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:04
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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31/05/2022 22:22
Juntada de Certidão
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10/05/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:45
Juntada de Certidão
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22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 21/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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25/02/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 18/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/02/2022 21:16
Juntada de Certidão
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21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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07/01/2022 10:02
Recebidos os autos
-
07/01/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/12/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 20:08
Juntada de Certidão
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20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA JUNIOR em 19/10/2021 23:59:59.
-
12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA JUNIOR em 11/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 07/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 06:55
Recebidos os autos
-
29/09/2021 06:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 06:45
Recebidos os autos
-
22/09/2021 06:45
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/09/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:37
Expedição de Alvará.
-
30/07/2021 22:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 08:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 08:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/07/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 20:43
Recebidos os autos
-
22/06/2021 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/06/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 19:37
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/06/2021 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA JUNIOR em 19/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
19/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 08:38
Recebidos os autos
-
19/04/2021 08:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:38
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 14/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 22:22
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 00:35
Recebidos os autos
-
05/03/2021 00:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 17:42
Recebidos os autos
-
02/03/2021 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/02/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/02/2021 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 02:35
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
29/01/2021 18:46
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
14/01/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 12:56
Recebidos os autos
-
08/01/2021 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
07/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/12/2020 15:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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