TJDFT - 0705419-95.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:51
Juntada de carta de guia
-
07/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 15:32
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 10:09
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
27/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 14:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:07
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
11/02/2025 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
19/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0705419-95.2022.8.07.0008 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: YURI RIBEIRO MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO Intimo o(a) apelante YURI RIBEIRO MARTINS para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 57023318), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 20 de março de 2024.
Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal -
18/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 19:33
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
27/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
13/02/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO YURI RIBEIRO MARTINS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06 e art. 147 do Código Penal.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Do Crime previsto no Art. 129, § 13, do Código PenalNa primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 143778812).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e consequências são típicas da contravenção.
Os motivos da infração penal são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a existência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual torno a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão.Do crime previsto no Artigo 147 do Código PenalNa primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do artigo 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 143778812).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não contribuiu para a prática delituosa.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a existência de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda em 01 (um) mês de detenção.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou aumento.
Assim, considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) mês de detenção.Das Considerações Finais“Tratando-se de concurso material de crimes apenados com reclusão e detenção é incabível a soma das reprimendas, devendo ser fixados regimes de cumprimentos de penas específicos para cada uma delas”. (Acórdão 1163634, 20180110063566APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 9/4/2019.
Pág.: 123/128).Não obstante, sendo o réu primário, ambas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas, inicialmente, no regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois as infrações penais foram cometidas com violência e grave ameaça à pessoa, ou seja, há óbice legal – artigo 44 do Código Penal e súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais, em sua maioria, lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no artigo 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do artigo 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima e a ausência de pedido correlato expresso na inicial acusatória, deixo de condenar o denunciado nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Registro que o acusado foi preso em flagrante em 06/09/2022 (Id nº 135934239), sendo posteriormente posto em liberdade em 07/09/2022, por ocasião da audiência realizada no NAC (Id nº 136064388).
Contudo, a despeito do lapso temporal que o réu esteve preso, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.Considerando a manifestação da vítima em juízo, dando conta da pacificação social com o ex-companheiro, mantenho REVOGADAS as medidas protetivas outrora aplicadas.Não constam objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.Comunique-se a vítima da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT.Intime-se, eletronicamente, o Ministério Público.A intimação do acusado dar-se-á exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE), bem como lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 102 do Provimento Geral da Corregedoria.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito -
08/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
22/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
04/12/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
16/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 16:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
15/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
31/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:59
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
17/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:23
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
16/03/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
16/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:35
Juntada de citação
-
12/01/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 16:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/12/2022 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 18:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/11/2022 09:13
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/11/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
04/11/2022 17:34
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 17:34
Desentranhado o documento
-
04/11/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:06
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
28/10/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 21:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:49
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
24/10/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
21/10/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/09/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
08/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
08/09/2022 14:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/09/2022 13:08
Expedição de Alvará de Soltura .
-
07/09/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 14:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/09/2022 14:45
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/09/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2022 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
07/09/2022 06:53
Juntada de laudo
-
07/09/2022 05:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 18:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/09/2022 07:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/09/2022 07:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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