TJDFT - 0708238-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ADILSON ROBERTO MAZZOCCO em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:43
Deferido em parte o pedido de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 20:02
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Decorrido prazo de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 20:18
Recebidos os autos
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29/05/2025 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 18:55
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:55
Deferido em parte o pedido de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/05/2025 10:29
Processo Desarquivado
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12/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 18:43
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 18:37
Juntada de termo
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16/12/2024 19:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708238-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA.
EXECUTADO: SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 205349830) apresentada pelo executado alegando, em suma, a nulidade do título dessa execução.
Pois bem.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Com efeito, a parte executada apresentou embargos à execução com os mesmos argumentos (0736850-71.2022.8.07.0001), todavia, intimado a emendar a inicial, deixou o prazo transcorrer e os embargos foram sentenciados pelo indeferimento da inicial.
Trânsito em julgado ocorreu em 24/1/2023.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC).
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução.
Prosseguindo, viu-se que na decisão de ID 146803672 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Fazenda Saia Velha de propriedade da parte executada, de matrícula n. 70.001, perante o 1º Registro de Imóveis de Luziânia.
O executado foi intimado de penhora no ID 146803672.
Não há co-proprietários.
Todavia, consta dos autos, ID118111595, contrato de compra e venda de 30ha do imóvel que foi objeto da penhora, adquirido pela empresa Stein Incorporações Ltda.
Consta do mesmo documento que outra parte do imóvel penhorado foi objeto de Contrato de Parceria Agrícola firmado pela executada com Adilson Roberto Mazzocco com vigência até 31/01/2026.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 150254673, nela constando a averbação da penhora.
O imóvel foi avaliado em R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais) (ID 168173806, pág. 61).
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da avaliação (ID 177347934) e não impugnaram o laudo.
Homologação da avaliação do imóvel no valor de R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais - ID 168173806, pág. 61) no ID 181161000.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 186689027).
Foi expedido mandado de intimação sobre a penhora ora deferida aos interessados Stein Incorporações Ltda e Adilson Roberto Mazzocco (ID 190241379, ID 192559630), todavia eles não apresentaram resposta à intimação (ID 198687092).
Foi deferido o pedido de leilão (ID 198962735), todavia a hasta foi cancelada em virtude da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0730243-71.2024.8.07.0001, noticiada no ID 205209417.
Assim, fica a parte exequente intimada apresentar bens à penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 18:36
Indeferido o pedido de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
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21/08/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708238-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA.
EXECUTADO: SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA DESPACHO Cumpra-se a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 0730243-71.2024.8.07.0001, noticiada no ID 205209417, mediante suspensão da constrição relativa ao imóvel ali detalhado.
Com efeito, determino o cancelamento da hasta designada no ID 203516712 para os dias 29/07 e 01/08/2024.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao Nulej.
No mais, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à exceção de pré-executividade oposta no ID 205349830.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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26/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 14:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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24/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:20
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Edital em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:20
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Edital em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:20
Publicado Edital em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708238-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA.
EXECUTADO: SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA DESPACHO Ciente da matrícula atualizada do imóvel de ID 201114515.
Por fim, percebe-se que ainda não foi encaminhada a minuta do edital do leilão, conforme declarado no ID 199372676. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o leiloeiro para que cumpra com urgência a determinação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:59
Expedição de Edital.
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03/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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03/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ADILSON ROBERTO MAZZOCCO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de STEIN INCORPORACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:27
Decorrido prazo de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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04/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:00
Deferido o pedido de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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01/06/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/06/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ADILSON ROBERTO MAZZOCCO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:16
Decorrido prazo de STEIN INCORPORACOES LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:48
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/03/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708238-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA.
EXECUTADO: SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA DECISÃO Na decisão de ID 146803672 foi deferida a penhora do imóvel descrito como Fazenda Saia Velha de propriedade da parte executada, de matrícula n. 70.001, perante o 1º Registro de Imóveis de Luziânia.
O executado foi intimado de penhora no ID 146803672.
Não há co-proprietários.
Todavia, consta dos autos, ID118111595, contrato de compra e venda de 30ha do imóvel que foi objeto da penhora, adquirido pela empresa Stein Incorporações Ltda.
Consta do mesmo documento que outra parte do imóvel penhorado foi objeto de Contrato de Parceria Agrícola firmado pela executada com Adilson Roberto Mazzocco com vigência até 31/01/2026.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 150254673, nela constando a averbação da penhora.
O imóvel foi avaliado em R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais) (ID 168173806, pág. 61).
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da avaliação (ID 177347934) e não impugnaram o laudo.
Homologação da avaliação do imóvel no valor de R$ 43.000.000,00 (quarenta e três milhões de reais - ID 168173806, pág. 61) no ID 181161000.
Intimada a parte autora a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (ID 186689027).
Pois bem.
Antes de analisar o pleito de alienação do bem, é necessário intimar os possíveis terceiros interessados, consoante determina do art. 675, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para expedir mandado de intimação sobre a penhora ora deferida aos interessados Stein Incorporações Ltda e Adilson Roberto Mazzocco (ID 118111595).
Com a resposta, conclusos para análise de pedido de leilão (ID 186689027).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/02/2024 18:41
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708238-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA.
EXECUTADO: SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a dizer se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Escoado o prazo, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:11
Outras decisões
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11/12/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:34
Decorrido prazo de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 23:39
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
11/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:45
Deferido o pedido de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
06/06/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 10:52
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de SAO MIGUEL ARCANJO ASSES EMPREEND E PARTIC S/C LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:20
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
16/01/2023 18:00
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:07
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
02/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de RDR CONSULTORIA, DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE METAIS LTDA. em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 21:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Certidão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 16:54
Expedição de Carta.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 09:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/06/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 09:11
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:27
Recebidos os autos
-
22/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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