TJDFT - 0740386-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/03/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/03/2025 19:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 08:55
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
12/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA VERITAS J S PEIXOTO em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA VERITAS J S PEIXOTO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:16
Deferido o pedido de JOAO HENRIQUE AUGUSTO LUSTOSA - CPF: *59.***.*51-94 (EXECUTADO).
-
09/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA VERITAS J S PEIXOTO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:19
Deferido o pedido de MARIA VERITAS J S PEIXOTO - CPF: *42.***.*74-53 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/10/2024 12:39
Outras decisões
-
30/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/10/2024 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE AUGUSTO LUSTOSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA VERITAS J S PEIXOTO em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:25
Deferido em parte o pedido de MARIA VERITAS J S PEIXOTO - CPF: *42.***.*74-53 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de MARIA VERITAS J S PEIXOTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de MARIA VERITAS J S PEIXOTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA VERITAS J S PEIXOTO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:17
Outras decisões
-
29/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740386-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA VERITAS J S PEIXOTO EXECUTADO: JOAO HENRIQUE AUGUSTO LUSTOSA DECISÃO Na petição de id. 191713368, o executado JOAO HENRIQUE AUGUSTO LUSTOSA impugna o bloqueio e penhora da quantia de R$ 1.012,07, via pesquisa SISBAJUD (id. 190566407), sob a alegação de que tal valor seria destinado exclusivamente ao pagamento do atual aluguel residencial do executado, bem como contas de água e energia.
O executado também pleiteiou o benefício de Justiça Gratuita.
Em resposta, a exequente pugnou pela rejeição da petição (ID 196804510). É o breve relatório.
Inicialmente, registra-se que, considerando que este Juízo já concedeu ao ora executado o benefício da gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução nº 0706444-96.2024.8.07.0001 vinculado a esta execução (ID 200701870), defiro o pedido de gratuidade pleiteado pelo executado neste autos.
Promova-se a devida anotação nos autos.
No mérito, verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de id. 190566407, que houve penhora dos seguintes valores: - R$ 1.000,00, na conta de titularidade do executado junto ao Banco Inter; - R$ 12,07, na conta de titularidade do executado junto ao BCO do Brasil S.A.
Com base no teor da impugnação, cumpre ressaltar que a simples alegação de que o valor penhorado seria destinado ao pagamento de aluguel, não é capaz de comprovar a impenhorabilidade da verba.
Isso por que, para que seja considerado impenhorável, cabe ao executado comprovar que a quantia penhorada se trata de verba salarial, ou seja, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Na hipótese dos autos, as alegações do executado não foram corroboradas com nenhum elemento probatório que efetivamente comprovasse a origem dos valores indisponibilizados e a suposta natureza alimentar que lhes seria intrínseca.
Os únicos documentos juntados foram os extratos do Banco Santander e do Banco Inter, devendo se destacar que neste último existe recebimentos e transferências de valores de R$ 1000,00 e R$ 1500,00.
Assim, considero que não restou demonstrado pelo executado que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, de id.
R$ 1.012,07, conforme pesquisa SISBAJUD (id. 190566407), o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de alvará de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:35
Indeferido o pedido de JOAO HENRIQUE AUGUSTO LUSTOSA - CPF: *59.***.*51-94 (EXECUTADO)
-
23/07/2024 14:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO HENRIQUE AUGUSTO LUSTOSA - CPF: *59.***.*51-94 (EXECUTADO)
-
29/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740386-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA VERITAS J S PEIXOTO EXECUTADO: JOAO HENRIQUE AUGUSTO LUSTOSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de ID 191713368 apresentada pela parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:54
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740386-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA VERITAS J S PEIXOTO EXECUTADO: JOAO HENRIQUE AUGUSTO LUSTOSA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 1.012,07), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 22:03:57.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/03/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740386-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA VERITAS J S PEIXOTO EXECUTADO: JOAO HENRIQUE AUGUSTO LUSTOSA DESPACHO Executado citado, id. 184906948.
Aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, o qual deverá ser certificado nos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA VERITAS J S PEIXOTO em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:46
Deferido o pedido de MARIA VERITAS J S PEIXOTO - CPF: *42.***.*74-53 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
27/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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