TJDFT - 0732375-72.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 12:33
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA.
VENDA DE IMÓVEL SEM ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral que confere poderes de representação ao outorgado, que os exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. 2.
Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade2. 3.
Para que seja hábil à transferência da propriedade de um bem imóvel, a procuração em causa própria ou in rem suam deve possuir todos os elementos essenciais ao tipo de negócio, constando expressamente a individualização do bem, o preço, a forma de quitação, o consentimento das partes, além das cláusulas de irretratabilidade, irrevogabilidade e dispensa de prestação de contas.
Além disso, o ajuste de compra e venda de bem imóvel com ônus de alienação fiduciária deve observar as formalidades legais essenciais e deve contar com o consentimento do credor fiduciário (artigos 23 e 29 da Lei n.º 9.514/97; e artigo 299 do Código Civil) e haver a publicidade pela escrituração devida junto ao registro de imóveis (artigo 108 do Código Civil). 4.
Considerando a ausência dos elementos essenciais na procuração e de consentimento do credor fiduciário quanto à cessão de direitos sobre o imóvel gravado por garantia fiduciária, a procuração em causa própria não tem força de título translativo da propriedade. 5.
No caso concreto, foi consolidada a propriedade na matrícula do imóvel em favor do banco. 6.
Apelação interposta pelo Embargante não provida.
Unânime. -
14/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de MUCIO EUSTAQUIO DOS SANTOS - CPF: *70.***.*97-68 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 19:58
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/03/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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