TJDFT - 0701174-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:55
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de ALMIRA MOTA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:59
Extinto o processo por desistência
-
05/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701174-40.2024.8.07.0018 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: ALMIRA MOTA DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 08:12:51.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
05/04/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ALMIRA MOTA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701174-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: ALMIRA MOTA DOS SANTOS Requerido: SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
A Subsecretaria de Fiscalização de Atividades Econômicas não tem legitimidade para figurar como parte, mas como se trata de mera irregularidade isso pode ser feito de ofício.
Assim, retifique-se o polo passivo para Distrito Federal.
A autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de tutela provisória para impedir a demolição de sua residência.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Alega a autora que se trata de imóvel particular, mas o documento de ID 186377385 não é bastante para comprovar essa alegação, posto que impossível a conexão com o imóvel ocupado pela autora.
Contudo, deve ser observado que se trata de parcelamento irregular do solo (ID 186377386), sem nenhum indício de possibilidade de regularização.
A intimação demolitória foi para terceiro, portanto, não está demonstrado que a autora ocupa o imóvel.
Não houve alegação de ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Cite-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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