TJDFT - 0722790-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 20:36
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722790-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SONIA MARIA DE SOUSA SILVA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 215126519, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Mantenham-se os autos suspensos, nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:33
Outras decisões
-
22/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 22:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722790-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SONIA MARIA DE SOUSA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta de endereços em nome dos executados para fins de tentar localizar o veículo penhorado nos autos , uma vez que, tratando-se de bens móveis, cuja transferência se processa via mera tradição, latente a inocuidade da medida.
Ademais, deferida a penhora pelo juízo, compete ao credor diligenciar diretamente no sentido de localizar o paradeiro dos bens, não necessitando de intervenção judicial para tanto.
Ressalto que a legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, frustrada a tentativa de localização do automóvel, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/10/2024 09:24
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722790-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SONIA MARIA DE SOUSA SILVA DECISÃO Indefiro o pedido de pesquisas formulado no id. 202330642, uma vez que realizada penhora veicular nos autos, compete à parte exequente diligenciar, por meios próprios, no sentido de tentar localizar o veículo.
A título de colaboração, segue endereço constante do sistema SNIPER, cabendo à parte autora informar quanto à pertinência da diligência no endereço, se tratar-se de logradouro ainda não diligenciado: QUADRA QNL 24 VIA LN 29 CASA, 45 - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.161-429).
Indique, pois, endereço válido para viabilizar o cumprimento da diligência, ou requeira o que lhe aprouver, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:06
Indeferido o pedido de PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-37 (EXEQUENTE)
-
17/07/2024 16:06
em cooperação judiciária
-
01/07/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722790-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRIMUS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: SONIA MARIA DE SOUSA SILVA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024 às 09:54:04 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
08/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:00
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:26
Outras decisões
-
28/04/2023 16:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:14
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 19:06
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 19:05
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LIMA em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA SILVA em 08/11/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA LIMA em 15/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
13/10/2021 02:37
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
11/10/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
07/10/2021 17:03
Homologada a Transação
-
07/10/2021 14:42
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/10/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 14:37
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUSA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 14:44
Mandado devolvido dependência
-
14/06/2021 14:44
Mandado devolvido dependência
-
12/06/2021 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2021 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2021 10:55
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2021 10:55
Mandado devolvido dependência
-
26/05/2021 16:53
Mandado devolvido dependência
-
25/05/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 08:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:20
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/07/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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