TJDFT - 0763228-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763228-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA FERREIRA ELEUTERIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora não realizou o depósito pertinente, razão pela qual foi realizada penhora SISBAJUD, conforme comprovante juntado aos autos (ID 229997451).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Após, expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada no ID 229997451, no importe de R$ 26.095,75, em favor da parte exequente, conforme petição de ID 230047668.
Quanto ao valor de R$ 2.358,69, verifico que se trata de montante devido à previdência social, conforme memória de cálculo de ID 223781217.
Assim, libere-se o excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/04/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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22/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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27/01/2025 19:43
Juntada de comunicação
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27/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:12
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/01/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:19
Expedição de Autorização.
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05/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763228-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA FERREIRA ELEUTERIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 13:40:09.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763228-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA FERREIRA ELEUTERIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Por cautela, oficie-se à Coorpre para que informe se houve pagamento do precatório.
Caso não tenha sido realizado o pagamento, DEFIRO desde já o pedido de cancelamento do precatório e expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes (já houve renúncia da parte autora ao excesso).
Nada sendo impugnado, cancele-se a requisição e expeça-se a RPV pertinente.
Dou força de ofício a esta decisão. * documento datado e assinado eletronicamente. -
28/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:47
Outras decisões
-
20/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763228-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA FERREIRA ELEUTERIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Conforme petição de ID nº 204578001, certifico e dou fé que foi expedido ofício de requisição de pagamento de precatório, consoante ID n. 204143373.
Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, faça os autos conclusos, pois há ofício de requisição já encaminhado a COORPRE.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 15:05:12.
JOSE CRISTIANO RUFINO Servidor Geral -
19/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:04
Processo Desarquivado
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18/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:07
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
15/07/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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15/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/03/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0763228-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA FERREIRA ELEUTERIO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 19:42:14.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
11/03/2024 19:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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11/03/2024 19:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763228-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TERESINHA FERREIRA ELEUTERIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
Rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 16.016,33, conforme indica o documento de ID 177223692, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 16.016,33 (dezesseis mil e dezesseis reais e trinta e três centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 177223692.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 20:36
Recebidos os autos
-
13/02/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 20:36
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:38
Outras decisões
-
06/11/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/11/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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