TJDFT - 0733371-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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12/04/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES DE JESUS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES DE JESUS *01.***.*30-20 em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733371-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP EXECUTADO: JOAO PAULO LOPES DE JESUS *01.***.*30-20, JOAO PAULO LOPES DE JESUS SENTENÇA Compulsando os autos verifico que as citações de IDs 177464686 e 177464688 foram realizadas por meio do aplicativo Whatsapp.
Não há previsão legal que a autorize a citação por meio do referido aplicativo, além disso a autorização da Portaria GC n.º 34/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022 que determinou a retomada das atividades presenciais no TJDFT.
Dessa forma, reputo nulas as citações de IDs 177464686 e 177464688.
Por fim, vê-se no ID 180527534 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO LOPES DE JESUS *01.***.*30-20 em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 20:12
Juntada de Certidão
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25/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:11
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:10
Deferido o pedido de SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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