TJDFT - 0740834-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/05/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 21:03
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:03
Outras decisões
-
28/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:23
Outras decisões
-
23/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/04/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2024 11:52
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/10/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Despacho Tendo em vista que o acordo entre as partes não se mostrou viável, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/05/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 14/05/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 14/5/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Decisão Designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:46
Outras decisões
-
07/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740834-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Decisão O embargante AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS requer a atribuição do efeito suspensivo a estes embargos, mediante garantia do juízo.
Para tanto, indica o crédito parcial certificado nos autos do processo nº 0712016-38.2021.8.07.0001, perante a 17ª Vara Cível de Brasília (id 183296844).
Verifica-se que no feito executivo houve penhora dos ativos financeiros do devedor, ora embargante, cuja impugnação ainda não foi analisada.
A este respeito, o artigo 847 do Código de Processo Civil permite que o executado possa requerer a substituição no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, desde que não haja prejuízo ao exequente e seja menos onerosa para o devedor.
Nesse passo, a nomeação de bens à penhora pelo executado depende da aceitação da exequente e deve se sujeitar aos seus interesses, porquanto a execução busca a satisfação do seu crédito.
Lado outro, o art. 829, § 2°, do CPC dispõe que a substituição da penhora depende da demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa ao executado e não trará prejuízos ao exequente, cabendo ao juiz aferir se a substituição é apropriada, ou não, à satisfação do crédito em execução.
Nesse contexto, é possível afirmar que a substituição deve ser requerida no prazo legal, ser menos onerosa ao devedor e não deve propiciar qualquer prejuízo ao credor.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça admite que a substituição se dê por qualquer outro bem, a pedido do devedor, desde que se mostre conveniente ao credor.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE.
TERCEIRO INTERESSADO.
PENHORA.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO.
BEM IMÓVEL INDICADO.
REJEIÇÃO DO CREDOR.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Tendo em vista a alegação da executada de que os imóveis penhorados foram vendidos a terceiros de boa-fé, em data anterior ao requerimento da constrição, cabe ao interessado opor embargos de terceiro, nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil, uma vez que a executada não possui legitimidade para defender direito de outrem (artigo 18, do Código de Processo Civil).
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal.
A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo à parte exequente.
A indicação de bens à penhora deve atender não só ao requisito da menor onerosidade ao devedor, mas também o interesse do credor e a eficiência da execução, devendo o executado demonstrar que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Verificando-se que o credor não concorda com a alteração, inviável a pretendida substituição do bem.
Para que se caracterize a litigância de má-fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça, é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. ” (Acórdão 1670343, 07215316620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTAÇÃO DO BEM PENHORADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora e pedido de substituição do bem constrito. 2.
O artigo 805 do CPC estabelece a regra da menor onerosidade ao devedor.
Em se tratando de substituição da penhora, aplica-se a referida norma, desde que presentes os seguintes requisitos: concordância do credor (I); ausência de prejuízo ao exequente/credor (II); observância da ordem legal estabelecida no artigo 835 do CPC (III).
Artigos 847, §4º, e 848, inciso I, do CPC.
Precedentes. 3.
No caso em análise, não há como se deferir a substituição, ante a ausência de informações concretas acerca da cotação do bem penhorado, aptas a demonstrar a possibilidade de aplicação da regra da menor onerosidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1255467, 07040506120208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO.
REJEIÇÃO DO CREDOR.
O artigo 805, do Código de Processo Civil, consigna que a penhora deve ser feita da maneira menos onerosa para o devedor; contudo, essa prerrogativa não se sobrepõe ao interesse do credor à satisfação da dívida, nos termos do artigo 797, do referido diploma legal.
A substituição da penhora depende da concordância da parte credora, a quem incumbe aferir se tal medida é ou não apropriada à satisfação do crédito, bem como da demonstração de ausência de prejuízo ao exequente e da observância da ordem legal estabelecida no artigo 835, do Código de Ritos, conforme estabelecem os artigos 847, §4º, e 848, inciso I, deste mesmo Codex.
Verificando-se que o credor não concorda com a substituição, e que o cumprimento de sentença vem sendo buscado há anos, inviável a pretendida substituição da constrição efetivada na origem, mormente quando não se observa a existência da alegada onerosidade excessiva. (Acórdão 1219910, 07168522820198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 10/12/2019).
Sem prejuízo, manifeste-se o embargado acerca do bem nomeado.
Além disso, diga o o embargante acerca da impugnação aos embargos, ID 183234737, inclusive em relação às provas que pretende produzir.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:15
Outras decisões
-
11/01/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/01/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/01/2024 16:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 09:31
Recebidos os autos
-
09/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2023 20:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 23:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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