TJDFT - 0715462-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 18:04
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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13/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 19:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 19:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715462-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: CLAUDEMIR VALE DE MESQUITA DESPACHO 1.
Concedo o prazo adicional de 5 dias para que a credora fiduciária (CEF) cumpra o quanto determinado no despacho 203913957 (juntar o extrato da dívida referente à aquisição do imóvel). 2.
Após, intime-se o exequente para informar se persiste o interesse na constrição, manifestando-se ainda cerca do quanto postulado pela credora fiduciária no ID 203726265. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
03/09/2024 07:01
Recebidos os autos
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03/09/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715462-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: CLAUDEMIR VALE DE MESQUITA DESPACHO 1.
Fica a credora fiduciária (terceira interessada) intimada a juntar o extrato da dívida referente à aquisição do imóvel.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, intime-se o exequente para informar se persiste o interesse na constrição, manifestando-se ainda cerca do quanto postulado pela credora fiduciária no ID 203726265. 3.
Tudo feito, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
13/07/2024 09:54
Recebidos os autos
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13/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:04
Juntada de Certidão
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23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VALE DE MESQUITA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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31/03/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715462-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-24 Parte ré: CLAUDEMIR VALE DE MESQUITA - CPF/CNPJ: *39.***.*72-68 DECISÃO Neste ato, anotei a citação do executado (ID 179955064).
Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade da parte ré, sobre imóvel indicado no ID 188799188, de matrícula n.º 75.181, perante o Ofício de Registro de Imóveis de Valparaíso de Goiás/GO, descrito como Apartamento 1001, localizado no 10º Pavimento do Bloco B, do empreendimento denominado Conjunto Residencial 10 (CR-10), situado em Valparaísa de Goiás/GO.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de divorciado.
Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem os seguintes ônus: R-8-75.181, alienação fiduciária em favor do credor Caixa Econômica Federal, por débito no montante de R$ 117.826,78.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 13.252,85.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.1.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.1.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Tendo em vista que o imóvel fica localizado em outra unidade da Federação, a avaliação far-se-á mediante Carta Precatória. 5.1.
Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado.
Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. 6.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 6.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 6.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 6.2.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 6.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 18:07:17.
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05/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/03/2024 18:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715462-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: CLAUDEMIR VALE DE MESQUITA DESPACHO 1.
Junte o exequente a certidão de ônus atualizada (máximo 6 meses) do imóvel que pretende a constrição.
Prazo: 10 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
27/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715462-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) EXECUTADO: CLAUDEMIR VALE DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 139,27 (CLAUDEMIR VALE DE MESQUITA), conforme item 2 da Decisão de ID 175534707.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024 às 10:17:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral - 
                                            
08/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:22
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VALE DE MESQUITA em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 15:48
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 19:06
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) - CNPJ: 34.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2023 11:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:13
Processo Reativado
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28/06/2022 12:30
Redistribuído por declinação de competência a outra jurisdição em razão de incompetência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Valparaíso de Goiás - GO.
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28/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL 10 (CR-10) em 30/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 12:28
Recebidos os autos
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04/05/2022 12:28
Declarada incompetência
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03/05/2022 21:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/05/2022 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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