TJDFT - 0760114-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2024 22:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2024 22:42 Transitado em Julgado em 22/08/2024 
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                                            04/09/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 14:10 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2024 14:10 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            04/09/2024 14:10 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/08/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 02:25 Publicado Sentença em 26/08/2024. 
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                                            24/08/2024 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 
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                                            23/08/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760114-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: THIERSON ROBERTO LOURENCO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 207486862 e 207485665), pugnando pela extinção do feito.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
 
 Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
 
 Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 207486862 e 207485665, sendo: R$ 509,23, em favor da parte exequente - THIERSON ROBERTO LOURENCO - CPF/CNPJ: *73.***.*90-04; R$ 61,69 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
 
 Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
 
 Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
 
 Sentença registrada nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            22/08/2024 14:13 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 14:13 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/08/2024 19:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            19/08/2024 17:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 03:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 17:53 Expedição de Autorização. 
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                                            15/05/2024 16:10 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2024 03:11 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 02:29 Publicado Certidão em 21/03/2024. 
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                                            20/03/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 
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                                            18/03/2024 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2024 14:19 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 14:19 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. 
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                                            11/03/2024 13:06 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            11/03/2024 13:06 Transitado em Julgado em 08/03/2024 
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                                            11/03/2024 13:05 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            08/03/2024 03:59 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 05:21 Decorrido prazo de THIERSON ROBERTO LOURENCO em 04/03/2024 23:59. 
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                                            19/02/2024 02:36 Publicado Sentença em 19/02/2024. 
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                                            16/02/2024 03:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760114-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THIERSON ROBERTO LOURENCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidor(a) público(a) distrital e faz jus ao recebimento de valores a título de acertos financeiros reconhecidos e atualizados pelo réu.
 
 Pede a condenação do Distrito Federal ao pagamento de tais valores.
 
 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
 
 Acerca da levantada prescrição, registro que a inércia do ente público em promover o pagamento dos valores reconhecidos em processo administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional, consoante o artigo 4.º do Decreto n.º 20.910/32.
 
 Nesse sentido, “reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso" (REsp 1.194.939/RS, Rel.
 
 Min.
 
 LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 14/10/10).
 
 Desta feita, se o prazo se encontra suspenso, não há que se falar em prescrição total ou parcial.
 
 Rejeito a prejudicial ventilada.
 
 Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
 
 Com razão a parte autora.
 
 Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$ 258,10, conforme indica o documento de ID 175842138, cuja autenticidade não foi impugnada pelo requerido.
 
 Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
 
 Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
 
 Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
 
 Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 258,10, a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante o documento de ID 175842138.
 
 Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
 
 Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
 
 Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
 
 Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
 
 Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
 
 Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
 
 Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
 
 Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            13/02/2024 20:40 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2024 20:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2024 20:40 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/01/2024 16:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            08/01/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2023 03:59 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59. 
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                                            25/10/2023 16:52 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 16:52 Outras decisões 
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                                            20/10/2023 17:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA 
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                                            20/10/2023 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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