TJDFT - 0718856-70.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2023 08:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/08/2023 08:40 Transitado em Julgado em 15/08/2023 
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                                            22/08/2023 03:48 Decorrido prazo de LUCIANA VAZ DOS REIS em 21/08/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 17:42 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:30 Publicado Sentença em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718856-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA VAZ DOS REIS REQUERIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios de ID 167023153, uma vez que tempestivos.
 
 No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada.
 
 Todas os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a decisão e não omissão ou contradição da decisão.
 
 Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
 
 Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
 
 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
 
 Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
 
 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
 
 Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
 
 Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento.
 
 Por fim, no que concerne à alegada omissão, o sodalício Superior assim já se manifestou: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...)." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
 
 No caso, os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
 
 Isto posto, mantenho na íntegra a sentença de ID 165807300.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
 
 FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
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                                            01/08/2023 19:01 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            01/08/2023 17:34 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 17:34 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/08/2023 13:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            01/08/2023 12:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            01/08/2023 12:10 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 21:32 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            31/07/2023 21:32 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2023 13:36 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/07/2023 00:24 Publicado Sentença em 24/07/2023. 
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                                            22/07/2023 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718856-70.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA VAZ DOS REIS REQUERIDO: CLARO S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
 
 Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
 
 Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
 
 A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
 
 Passo a analisar os pedidos da parte autora. a) Pedido de condenação da requerida na obrigação de fazer para que esta envie faturas no valor correto e pedido de danos materiais e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente A parte autora alega que “contratou serviço com a Requerida de combo residencial, que consiste em: 4 (quatro) linhas móveis; TV por assinatura; linha fixa e internet no valor de R$ 456,87 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos)”.
 
 Aduz que, “porém, a fatura de maio de 2022, veio no valor de R$ 612,69 (seiscentos e doze reais e sessenta e nove centavos), o que causou estranheza pelo valor.
 
 Em 12/05/2022, a Requerente entrou em contato com a empresa Requerida, o que gerou o primeiro nº de protocolo: 040224881789661.
 
 A atendente da Requerida informou que a Requerente havia cancelado um dos produtos (linha móvel) e, por isso, foi gerada uma multa de fidelidade”.
 
 Afirma, a seguir, que, “na 5ª ligação, gerou o quinto nº de protocolo: 040224892630342, a atendente da Requerida informou sobre o erro na cobrança e disse que ia ser gerado um desconto na fatura de junho, pelo pagamento a mais e que seria o valor de R$ 373,12 (trezentos e setenta e três reais e doze centavos).” Tais fatos não foram impugnados de forma especificada pela parte ré.
 
 Observa-se, no entanto, que, ao contrário do que pretende a parte autora, o valor contratado era de “R$ 456,87 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos)” e não de “R$ 373,12 (trezentos e setenta e três reais e doze centavos)”, como pretende induzir.
 
 O valor de R$ 373,12, a ser cobrado na fatura, que teria sido acordado em ligação telefônica com a ré, dizia respeito ao valor do contrato (R$ 456,87) deduzido o valor cobrado indevidamente a título de multa pelo cancelamento de uma linha (valor este que estaria sendo cobrado indevidamente porque o cancelamento que não tinha sido solicitado pela autora), que deveria ter sido o valor da fatura no mês seguinte (para gerar a compensação).
 
 Portanto, a autora não fazia jus a que todas as cobranças seguintes seriam feitas pela mensalidade de R$ 373,12, mas somente uma das faturas.
 
 Dessa forma, a tabela que a autora apresenta na inicial, com os valores cobrados e a postulação de repetição em dobro (R$ 1.342,62), não se sustenta.
 
 De outro lado, a parte autora, posteriormente, junta nova petição e informa que “após o ajuizamento da presente demanda, a Requerente persistiu nas reclamações, sendo que junto a ANATEL, obteve resultado no protocolo de reclamação nº 202303061178127.
 
 Nesta reclamação, a Requerida confirmou a falha e informou a correção da conta para o valor ofertado de R$ 328,73 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) por 01 (um) ano, sendo que após esse período o valor seria reajustado para o valor de R$ 368,73 (trezentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos).” Tal acordo (transação) implica em grande redução do valor da mensalidade (de R$ 456,87 para R$ 328,73, por um ano), estado inclusive abaixo da redução postulada na inicial pela autora (R$ 373,12), de modo que certamente contempla eventual valor pago indevidamente pela autora.
 
 Segundo a autora, o acordo entre as partes (transação) teria ocorrido, reitere-se, da seguinte maneira: “em fevereiro, após ser registrado reclamação na ANATEL o protocolo nº 44230149, a Requerida confirmou que o valor da fatura seria de R$ 328,73 (trezentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos) por 01 (um) anos e após esse período seria reajustado para R$ 368,73 (trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e três centavos)”.
 
 Assim, na tabela de ID Num. 156511078 - Pág. 1, quando apresenta os valores que entende corretos, os valores de junho de 2022 em diante estão abaixo do valor contratado e, a partir de fevereiro de 2023, apresenta valores abaixo, inclusive, do postulado na inicial.
 
 Assim, neste momento, determinar que a parte ré cumpra o contrato apresentado na inicial (pelo valor de R$ 456,87 mensais) implicaria em prejuízos à parte autora.
 
 Com efeito, pelo que alega a autora, houve sucessivas ligações que teriam reduzido o valor da mensalidade (sem reduzir a quantidade de serviços contratados) para apenas R$ 328,73, bem abaixo do valor inicialmente contratado.
 
 De outro lado, apesar da aparente desorganização da parte ré em cumprir o contrato, diversas faturas enviadas à autora estão em valores bem abaixo dos contratados, com o que se dessume que os valores cobrados a maior foram sendo compensados.
 
 Observe-se, por fim, que a parte autora em nenhum momento postulou o cancelamento do contrato junto a ré.
 
 Por todas essas razões, o pedido de obrigação de fazer de cumprimento do contrato celebrado entre as partes, em valor abaixo do contratado, não se sustenta.
 
 Além disso, não é devida a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, considerando que não está demonstrada má-fé da parte ré.
 
 Pelo contrário, pelo relatado, a parte ré foi sucessivamente reduzindo o valor do contrato sem reduzir os serviços contratados. b) Pedido de Indenização por dano moral Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
 
 Para a configuração da indenização por dano moral, é necessária a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano moral.
 
 No presente caso, verifico que pode ter havido algum dissabor à parte autora, mas o mero dissabor ou aborrecimento decorrente do descumprimento contratual não cumprimento de uma obrigação não gera dano moral.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência pacífica: “A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese do presente feito, pois não ultrapassou o limite do mero dissabor ou do simples aborrecimento, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais”. (TJDFT, Acórdão 1627969, 07028545020208070002, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a autora, no decorrer das ligações telefônicas, foi conseguindo não somente a devolução do valor cobrado indevidamente, como também a redução da mensalidade do plano.
 
 Assim, não vislumbro conduta ilícita ou dano moral da parte ré.
 
 Portanto, o pedido de indenização por danos morais também não prospera.
 
 Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente.
 
 P.I.
 
 BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
 
 FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
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                                            20/07/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 12:53 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            19/07/2023 11:27 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 11:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/06/2023 12:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
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                                            18/06/2023 13:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            18/06/2023 13:10 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 14:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            11/05/2023 01:08 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2023 23:59. 
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                                            10/05/2023 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 13:33 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2023 05:26 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            17/04/2023 00:11 Publicado Decisão em 17/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023 
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                                            12/04/2023 17:47 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2023 17:47 Outras decisões 
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                                            28/03/2023 14:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            28/03/2023 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2023 01:23 Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/03/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 15:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/03/2023 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 14:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/03/2023 14:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            14/03/2023 14:20 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            13/03/2023 00:13 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2023 00:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            10/03/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 01:08 Decorrido prazo de LUCIANA VAZ DOS REIS em 08/11/2022 23:59:59. 
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                                            04/11/2022 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 09:16 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2022 09:16 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            03/11/2022 14:12 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            31/10/2022 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2022 00:37 Publicado Decisão em 27/10/2022. 
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                                            27/10/2022 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022 
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                                            25/10/2022 13:41 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2022 13:41 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            24/10/2022 10:24 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA 
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                                            23/10/2022 20:58 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            23/10/2022 20:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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