TJDFT - 0706592-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/10/2023 15:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2023 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            19/10/2023 11:40 Decorrido prazo de DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 18/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 02:25 Publicado Certidão em 09/10/2023. 
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                                            06/10/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 
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                                            04/10/2023 19:59 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2023 17:25 Recebidos os autos 
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                                            03/10/2023 17:25 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama. 
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                                            03/10/2023 12:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            03/10/2023 12:07 Expedição de Certidão. 
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                                            24/09/2023 10:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2023 14:31 Transitado em Julgado em 15/08/2023 
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                                            16/08/2023 01:18 Decorrido prazo de DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 15/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 00:35 Publicado Sentença em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação Trata-se de ação proposta por DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em desfavor de BONASA ALIMENTOS S/A, devidamente qualificados.
 
 O despacho de ID 160317314 determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
 
 A certidão de ID 163415680 atestou a inércia do requerente no atendimento integral da emenda. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
 
 O autor manteve-se inerte conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial.
 
 A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
 
 Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
 
 Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.1.
 
 Não atendida a ordem judicial de emenda da petição inicial, deixando o autor de apresentar os documentos necessários conforme solicitado pelo juiz singular, torna-se impossível o prosseguimento da execução, ante a falta de título executivo dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 2.
 
 Correta a extinção do feito sem resolução do mérito, porquanto a parte autora, instada a regularizar a inicial, descumpriu a determinação de emenda, configurando, assim, hipótese de indeferimento da inicial, conforme parágrafo único do art. 321 do CPC/15, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, também do Código de Processo Civil. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida. (Acórdão n.1052908, 20160110894502APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/10/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017.
 
 Pág.: 369/373).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
 
 Custas processuais finais pela parte autora.
 
 Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
 
 Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
 
 Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Sentença publicada eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
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                                            19/07/2023 13:46 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2023 13:46 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/06/2023 16:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            27/06/2023 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2023 01:24 Decorrido prazo de DR2 EXPRESS TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 23/06/2023 23:59. 
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                                            01/06/2023 00:23 Publicado Decisão em 01/06/2023. 
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                                            31/05/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            29/05/2023 20:10 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2023 20:10 Recebida a emenda à inicial 
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                                            29/05/2023 13:41 Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES 
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                                            29/05/2023 12:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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