TJDFT - 0710317-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/04/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
28/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SILVERIO ANDRELINO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710317-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVERIO ANDRELINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) ajuizada por SILVERIO ANDRELINO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro, partes qualificadas.
Em resumo, o autor narra que celebrou contrato de empréstimo de R$ 4.000,00 a ser pago em 25 parcelas.
Informa que contratou seguro para o caso de desemprego, cuja cobertura seria de quitação de 03 prestações após sua demissão.
Afirma que foi demitido em 06/09/2022, porém os réus não quitaram as 03 parcelas, como consequência, teve seu nome negativado.
Com essas alegações, formularam os seguintes pedidos principais: “f) Seja julgado procedente o pedido para que os requeridos acionem o seguro abatendo 3 (três) parcelas do empréstimo pessoal n° 320000504640, e que os juros das demais parcelas comecem a partir da 18° parcela em diante; g) Sejam julgados procedentes todos os pedidos constantes desta peça inaugural, condenando-se os requeridos, a indenizar o autor pelos DANOS MORAIS, “in re ipsa” experimentados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido.” A gratuidade de justiça foi deferida, porém a tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 160418018.
Os réus apresentaram contestação ao ID 163235357.
Defendem que, ao contrário do que alega a parte autora, o empréstimo não possui seguro prestamista, por este motivo, não foi possível atender a solicitação de acionamento do seguro.
O seguro é contratado junto do crédito, sendo este opcional, e no momento da contratação, o autor optou pela não contratação do seguro, logo, não há como acionar o seguro e abater parcelas do empréstimo.
Os réus acrescentam que o autor não comprova em momento algum que houve o pagamento do prêmio do seguro, logo, haveria litigância de má-fé, tendo em vista que não teria contratado o seguro.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os réus juntaram extrato do contrato ao ID 163235365.
Em réplica (ID 178099161), o autor rechaça as teses defensivas e junta documento intitulado “Seguro Proteção Consignado Total com Desemprego – Santander.
No mais, reitera os pedidos iniciais.
Os réus mais uma vez negaram a contratação do seguro. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há questões preliminares e considerando que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
De início, cumpre esclarecer que a matéria debatida nos autos encerra verdadeira relação de consumo.
A parte autora se qualifica como consumidora, destinatária final do produto, e as partes rés fornecedoras (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), de modo que o assunto será analisado à luz das normas do CDC.
Pois bem.
Entendo que não assiste razão ao autor.
O autor alegou que o empréstimo estaria garantido por seguro para o caso de desemprego, cuja cobertura seria de quitação de 03 prestações após sua demissão.
Todavia, atento ao extrato do contrato ao ID 163235365, observa-se o item relativo ao seguro da seguinte forma: “Prêmio de Seguro: R$ 0,00”.
Por se trata de relação de consumo, aplicando-se a inversão da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), competiu aos réus a prova da existência ou não do seguro, o que foi prontamente satisfeito mediante a juntada do extrato do contrato, com a informação de que não houve a cobrança do seguro, portanto não houve a contratação dessa garantia.
O documento anexado pelo autor em réplica, na tentativa de provar a contratação do seguro, nada mais é do que um informativo, veiculado no site do réu Santander, portanto, destinado ao público em geral, sobre o “seguro consignado com desemprego”.
O documento não contém nenhum elemento que permita atestar a contratação do seguro pelo autor.
Na forma do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O extrato do contrato contém informações claras e suficientes sobre o empréstimo contraído pelo autor e seus custos adicionais, como IOF e taxa de juros mensal e anual.
Está claro também a inexistência da cobrança pelo seguro.
Não houve, portanto, inobservância da legislação.
Em conclusão, considerando que os réus juntaram a prova da inexistência do direito do autor, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em face da gratuidade de justiça a ele deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/11/2023 19:53
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:31
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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23/08/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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21/08/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 21:27
Juntada de Certidão
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02/07/2023 21:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de SILVERIO ANDRELINO DE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 14:57
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:57
Indeferido o pedido de SILVERIO ANDRELINO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*53-04 (REQUERENTE)
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02/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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