TJDFT - 0701011-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701011-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPAH EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O O relatório é, em parte, o que constou da decisão de ID nº 55592694: “Por meio do presente recurso, a agravante, Lisa Cláudia Pessoa da Silva, postula a reforma da respeitável decisão da MM.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, em sede de ação de repactuação de dívida, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Em suas razões, a agravante argumenta que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, bem como outros documentos que comprovam a impossibilidade de custear as despesas do processo.
Argumenta que, mesmo tendo renda líquida de R$ 10.074,61 (dez mil, setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), esta sofreu uma grande redução, chegando ao montante líquido de R$ 2.041,11 (dois mil, quarenta e um reais e onze centavos).
Acrescenta que o Juiz singular deveria ter levado em conta, no momento de decidir, o valor da sua renda líquida e o fato de que oitenta por cento (80%) dela está sendo retida pelas instituições bancárias com as quais contratou inúmeros empréstimos.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, com imediata antecipação da tutela recursal.
No mérito, pede o provimento do recurso”.
Acrescente-se que, por meio da referida decisão, este Relator indeferiu a antecipação da tutela recursal postulada.
Contrarrazões da COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda (ID nº 56483940) pugnando pelo não provimento do recurso.
Os agravados Caixa de Previdência dos Funcs do Banco do Brasil, Banco do Brasil S.A. e Credpah Empresa Simples de Crédito Ltda. não apresentaram contrarrazões. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Como se verifica dos autos de referência, no curso do processamento do recurso, foi proferida sentença (ID nº 188247717, da origem), que transitou em julgado na data de 26/03/24, conforme certidão de ID nº 192062297, restando inequívoco que o julgamento do presente agravo de instrumento restou prejudicado.
Dessa forma, diante da superveniência de sentença, proclamo a perda do objeto do presente agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC, julgando-o prejudicado.
Publique-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se.
Brasília, DF, em 29 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:44
Prejudicado o pedido de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA - CPF: *20.***.*52-34 (AGRAVANTE)
-
17/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 07:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701011-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPAH EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante, Lisa Cláudia Pessoa da Silva, postula a reforma da respeitável decisão da MM.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, em sede de ação de repactuação de dívida, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Em suas razões, a agravante argumenta que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, bem como outros documentos que comprovam a impossibilidade de custear as despesas do processo.
Argumenta que, mesmo tendo renda líquida de R$ 10.074,61 (dez mil, setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), esta sofreu uma grande redução, chegando ao montante líquido de R$ 2.041,11 (dois mil, quarenta e um reais e onze centavos).
Acrescenta que o Juiz singular deveria ter levado em conta, no momento de decidir, o valor da sua renda líquida e o fato de que oitenta por cento (80%) dela está sendo retida pelas instituições bancárias com as quais contratou inúmeros empréstimos.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, com imediata antecipação da tutela recursal.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito deduzido em sede recursal e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam à agravante, pois consta da decisão agravada que o não pagamento das custas processuais importará na extinção do feito.
E quanto ao outro requisito, a probabilidade do direito alegado nas razões recursais, saliente-se que, à primeira vista, vislumbra-se efetiva relevância das razões expendidas na peça de recurso.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os seus arts. 98 e 102, do CPC, o qual prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em Juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com base no entendimento do artigo supracitado, e da análise dos documentos colacionados pela agravante (ID nº 182135684; ID nº 172135692; ID nº 182138620; ID nº 182139497 e ID nº 182139517 dos autos de origem) verifica-se que o endividamento espontâneo da recorrente não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido é o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Ressalta-se que, em regra, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão de gratuidade de justiça ‘(Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021)’.
Assim, comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1753445, 07108717620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir do benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
Ademais, os documentos juntados aos autos referentes às despesas da agravante não são capazes de configurar situação de hipossuficiência, cabendo mencionar que, em princípio, o endividamento espontâneo não pode ser usado para esse fim.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responderem, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 6 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
15/01/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
15/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 12:43
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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