TJDFT - 0701011-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:07
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:44
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:44
Prejudicado o pedido de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA - CPF: *20.***.*52-34 (AGRAVANTE)
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17/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 07:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0701011-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LISA CLAUDIA PESSOA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, CREDPAH EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, a agravante, Lisa Cláudia Pessoa da Silva, postula a reforma da respeitável decisão da MM.
Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que, em sede de ação de repactuação de dívida, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Em suas razões, a agravante argumenta que juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, bem como outros documentos que comprovam a impossibilidade de custear as despesas do processo.
Argumenta que, mesmo tendo renda líquida de R$ 10.074,61 (dez mil, setenta e quatro reais e sessenta e um centavos), esta sofreu uma grande redução, chegando ao montante líquido de R$ 2.041,11 (dois mil, quarenta e um reais e onze centavos).
Acrescenta que o Juiz singular deveria ter levado em conta, no momento de decidir, o valor da sua renda líquida e o fato de que oitenta por cento (80%) dela está sendo retida pelas instituições bancárias com as quais contratou inúmeros empréstimos.
Ao final, requer o provimento do recurso para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, com imediata antecipação da tutela recursal.
No mérito, pede o provimento do recurso. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do processamento do agravo, cabe ao Relator ater-se, basicamente, aos requisitos para a concessão da liminar pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito deduzido em sede recursal e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam à agravante, pois consta da decisão agravada que o não pagamento das custas processuais importará na extinção do feito.
E quanto ao outro requisito, a probabilidade do direito alegado nas razões recursais, saliente-se que, à primeira vista, vislumbra-se efetiva relevância das razões expendidas na peça de recurso.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os seus arts. 98 e 102, do CPC, o qual prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em Juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Com base no entendimento do artigo supracitado, e da análise dos documentos colacionados pela agravante (ID nº 182135684; ID nº 172135692; ID nº 182138620; ID nº 182139497 e ID nº 182139517 dos autos de origem) verifica-se que o endividamento espontâneo da recorrente não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Nesse sentido é o entendimento desse egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVADA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Ressalta-se que, em regra, o endividamento espontâneo da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão de gratuidade de justiça ‘(Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021)’.
Assim, comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (Acórdão 1753445, 07108717620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir do benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
Ademais, os documentos juntados aos autos referentes às despesas da agravante não são capazes de configurar situação de hipossuficiência, cabendo mencionar que, em princípio, o endividamento espontâneo não pode ser usado para esse fim.
Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responderem, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 6 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:39
Expedição de Ofício.
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06/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 18:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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15/01/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/01/2024 13:04
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/01/2024 12:57
Distribuído por sorteio
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15/01/2024 12:43
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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