TJDFT - 0703991-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
01/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 10:21
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 13:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/11/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:50
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 13:44
Juntada de comunicação
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
25/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 19:10
Juntada de guia de execução
-
18/07/2024 18:50
Juntada de guia de execução
-
12/07/2024 18:25
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 18:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:24
Juntada de intimação
-
17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/06/2024 17:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:22
Juntada de ressalva
-
25/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:06
Juntada de comunicações
-
10/04/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0703991-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO DA SILVA GOMES CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03/06/2024 14:30.
Certifico, ainda, que requisitei o acusado no SIAPEN-WEB.
Deverão ser intimados para comparecimento presencial o(s) réu(s), caso esteja(m) em liberdade, e as eventuais testemunhas, com exceção das testemunhas policiais.
Segue link da SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://atalho.tjdft.jus.br/JIER37 Brasília/DF, Domingo, 07 de Abril de 2024.
ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVA Secretário de audiências -
07/04/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 10:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 8310 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0703991-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: PEDRO DA SILVA GOMES DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do(s) acusado(s).
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 190318859), rogando a oferta de ANPP, solicitando a rejeição da denúncia/absolvição sumária e reservando-se o direito de adentrar o mérito somente depois de encerrada a instrução.
Quanto à pretendida rejeição da denúncia ou absolvição sumária, adianto, desde já, que não há como acolher a pretensão.
Sobre a rejeição da denúncia, me parece que a providência teria cabimento na hipótese da inicial acusatória não atender aos requisitos legais, porquanto me parece que a denúncia satisfaz as exigências legais para admitir seu processamento.
Já quanto à pretendida absolvição sumária, esta só tem cabimento quando existe prova pré-constituída, capaz de permitir, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a conclusão de que o delito não existe ou que o denunciado não seja o seu autor.
Também não me parece a hipótese dos autos, em que tais questões constituem nítido tema de mérito e dependem do avanço da marcha processual para viabilizar uma plena compreensão judicial sob as circunstâncias envolvidas no suposto fato delituoso.
Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.
A denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 81/2024 – 14ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Não obstante, intime-se a Defesa técnica para qualificar adequadamente as testemunhas exclusivamente arroladas, indicando nome completo, endereço, telefone e todos os dados que tornem possível suas respectivas intimações judiciais.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, observo que o denunciado está preso pelo processo.
A prisão, conforme decisão do juízo do NAC, foi decretada como forma de garantia da ordem pública considerando que o denunciado possui recente condenação criminal ainda não definitiva, sugerindo um possível ou potencial risco de reiteração delitiva.
O processo vem se desenvolvendo de forma regular, não sendo possível visualizar excesso de prazo capaz de configurar constrangimento ilegal e, quanto ao mérito prisional, não sobreveio nenhum fato novo capaz de determinar ou recomendar a revogação do decreto prisional.
Dessa forma, com suporte nestes fundamentos e cumprindo a determinação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/04/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:10
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2024 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 14:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
14/02/2024 11:32
Recebidos os autos
-
14/02/2024 11:32
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
13/02/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
08/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/02/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
05/02/2024 13:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/02/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 08:23
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
04/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 17:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/02/2024 17:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/02/2024 17:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
04/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 16:38
Juntada de laudo
-
03/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 15:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 20:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/02/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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