TJDFT - 0743715-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 20:30
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/05/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
-
21/05/2024 09:49
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ACCO BRANDS BRASIL LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
20/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
20/04/2024 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/04/2024 22:26
Recurso Especial não admitido
-
02/04/2024 17:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743715-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA RECORRIDO: ACCO BRANDS BRASIL LTDA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
11/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ACCO BRANDS BRASIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO CIVIL-EMPRESARIAL.
TEORIA MAIOR.
APLICABILIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
INDENIZAÇÃO RECEBIDA PELA EMPRESA E REVERTIDA PARA GASTOS PESSOAIS.
INVENTARIANTE QUE NÃO PRESTOU CONTAS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, possui o objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos. 2.
Na hipótese, a relação jurídica possui natureza civil-empresarial.
Incide a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional.
Apenas nas hipóteses e nos exatos termos legais justifica-se sua decretação.
A Lei 13.784/2019 destaca justamente a excepcionalidade da medida. 4.
Estabelece o art. 50 do Código Civil (CC) que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nos termos do § 2º, entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 5.
O art. 373, I e II, do CPC determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6.
Na hipótese, o agravante funda seu pedido no fato de que houve confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que frustrou a satisfação do crédito.
Narra que a sócia utilizou a empresa para a prática de atos ilícitos. 7.
O acervo probatório indica a apropriação do montante de R$ 376.026,04, a título de procedência da indenização recebida pela morte do sócio majoritário, por parte da agravada.
O valor da condenação foi destinado à empresa.
No entanto, foi levantado pela agravada para pagamento de honorários advocatícios, investimentos financeiros e despesas familiares. 8.
Por outro lado, não houve comprovação da destinação desses valores para a atividade empresarial.
Também não houve demonstração de fato impeditivo do direito do exequente, pois os pagamentos arguidos não foram devidamente acompanhados dos comprovantes de sua realização (art. 373, II do CPC).
Reconhecimento da confusão patrimonial. 9.
Houve remoção da função de inventariante em razão da falta de prestação de contas e de declarações após a concessão do alvará para levantamento dos valores e de poderes para gerir a empresa.
Reconhecimento do desvio de finalidade. 10.
Recurso conhecido e provido para incluir a agravada no polo passivo do cumprimento de sentença. -
01/02/2024 14:54
Conhecido o recurso de ACCO BRANDS BRASIL LTDA (AGRAVANTE) e provido
-
01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2023 09:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ACCO BRANDS BRASIL LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LILIAN CAROLINE VILELA NISHIKAWA em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/10/2023 14:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706441-15.2022.8.07.0001
Marcelo Amorim Tavares
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Angela Oliveira Baleeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 17:46
Processo nº 0706441-15.2022.8.07.0001
Marcelo Amorim Tavares
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 13:50
Processo nº 0701309-46.2024.8.07.0020
Vinicius Moreira Rodrigues
Delegado de Policia da 21ª Dp
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2024 17:49
Processo nº 0710670-02.2024.8.07.0016
Pedro Henrique Arazine de Carvalho Costa...
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Pedro Henrique Arazine de Carvalho Costa...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 02:45
Processo nº 0733258-56.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Ilzabete Silva de Carvalho
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2021 21:21