TJDFT - 0701309-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2024 12:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2024 12:32 Processo Desarquivado 
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                                            19/03/2024 12:32 Arquivado Provisoramente 
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                                            19/03/2024 04:07 Processo Desarquivado 
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                                            18/03/2024 08:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 16:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2024 15:55 Recebidos os autos 
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                                            21/02/2024 15:55 Indeferido o pedido de VINICIUS MOREIRA RODRIGUES - CPF: *63.***.*70-33 (REQUERENTE) 
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                                            21/02/2024 14:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS 
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                                            21/02/2024 03:36 Decorrido prazo de VINICIUS MOREIRA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:33 Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 02:25 Publicado Despacho em 15/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701309-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: VINICIUS MOREIRA RODRIGUES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de veículo formulado por VINÍCIUS MOREIRA RODRIGUES (ID 184429413).
 
 Preliminarmente, pleiteia pela gratuidade de justiça, fundamentando o pedido no art. 98 do CPC.
 
 Alega não possuir recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família.
 
 Narra a impossibilidade de utilizar de forma adequada o incidente de restituição de coisa apreendida, em decorrência da ausência de vinculação a processo originário.
 
 Informa ter tido a necessidade de ingressar com o pleito via mandado de segurança, sob pena de ausência de acesso ao judiciário para requerer o que entende de direito.
 
 Sustenta que o veículo VW/GOL 1.0, placa JHB1181/DF, Chassi: 9BWAA05U191350166, RENAVAM: 135759293, foi apreendido através de uma abordagem policial rotineira por uma suposta compatibilidade com veículo utilizado para cometimento de delitos em outra oportunidade.
 
 Assevera que apesar da apreensão ocorrida há aproximadamente um mês, não foi instaurado nenhum procedimento investigativo, seja inquérito policial, seja termo circunstanciado ou auto de prisão em flagrante.
 
 Alega ser proprietário do veículo em questão, embora o mesmo não esteja registrado em seu nome junto aos órgãos competentes.
 
 Justifica que por ausência de condições financeiras, ainda não teria formalizado a transferência.
 
 Para comprovar a propriedade juntou os documentos de id 184429423, 184429422.
 
 Diante disso, argumenta que possui o domínio do veículo e, por conseguinte, toda e qualquer responsabilidade.
 
 Ademais, justifica que o veículo foi adquirido de forma lícita e não é utilizado para fins ilícitos, mas sim para o deslocamento até o trabalho.
 
 Por fim, afirma que está respondendo em liberdade a todos os atos do processo e não está se escusando de resolver quaisquer pendências decorrentes de seus supostos atos.
 
 E, apesar de supostamente estar utilizando o veículo no momento do furto, não se tratou de conduta premeditada e não adquiriu o veículo com esta finalidade.
 
 Aduz que a manutenção do veículo sob a custódia policial possui um grave risco de perecimento diante das circunstâncias de acondicionamento.
 
 Pleiteia a restituição do veículo mencionado; e, a liberação das diárias de permanência e pátio. (ID 184429413).
 
 Despacho de id 184446593 recebeu a petição como pedido de restituição de veículo apreendido e concedeu a gratuidade de justiça ao requerente.
 
 No dia 29 de janeiro, através de petição de id 184962925, houve impugnação de terceiro ao pedido de restituição instaurado pelo requerente, alegando, em resumo: ser o real proprietário do veículo, visto que o mesmo não foi quitado e tampouco transferido; ter o requerente juntado apenas autorização de transferência que não foi efetuada; que o Requerente ostenta conta si diversas ocorrências em distintas Delegacias, bem como recebeu diversas multas na condução do aludido veículo.
 
 Em contrapartida, o Requerente manifestou-se em relação à impugnação, alegando que houve a alienação do veículo; que a ausência de regularização não decorreu de má-fé; o veículo fo transferido, ainda que existam pendências perante o órgão regularizador do trânsito (id 185034947).
 
 O Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição pretendida, alegando que a manutenção do veículo apreendido ainda interessa ao processo (ID 185739704 ).
 
 Alegou ainda o Parquet que o veículo foi apreendido em razão de sua utilização para a prática do crime de furto. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conforme estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal, "antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
 
 No caso, o veículo cuja restituição pretende o requerente foi apreendido no bojo de um Inquérito Policial que apura suposta prática de crime de furto, sendo que referido veículo teria sido utilizado na prática de tal crime.
 
 Ocorre, porém, que o Inquérito Policial sequer foi distribuído à Justiça, de modo que se revela prematuro concluir-se se mencionado veículo ainda interessa ao processo.
 
 Não bastasse isso, observa-se do próprio arrazoado do requerente que pende dúvida a respeito de quem realmente é o proprietário do mencionado veículo, o que suscitaria a aplicação do disposto no § 4º do art. 12O CPP.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição de veículo em questão.
 
 Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se Intimem-se. Águas Claras/DF, 7 de fevereiro de 2024.
 
 GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            07/02/2024 17:34 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 17:34 Determinada Requisição de Informações 
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                                            07/02/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 15:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA 
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                                            05/02/2024 15:09 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            30/01/2024 12:53 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2024 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2024 13:09 Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) para RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) 
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                                            24/01/2024 11:41 Recebidos os autos 
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                                            24/01/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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