TJDFT - 0719736-62.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719736-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO ALEX MATIAS SAMPAIO Inquérito Policial nº: 1071/2022 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e FRANCISCO ALEX MATIAS SAMPAIO (ID 179364284 ), o qual foi homologado por este Juízo (ID 197707539).
Dessa feita, o Ministério Público requer que seja declarada a extinção da punibilidade do beneficiário, uma vez que o referido acordo fora cumprido integralmente (ID 220108661). É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”.
No caso, infere-se dos autos que as condições ajustadas ao ensejo da celebração do acordo de não persecução penal foram integralmente cumpridas (ID 219199401, 219630751,220490374), impondo-se, portanto, que seja declarada extinta a punibilidade.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO ALEX MATIAS SAMPAIO, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dada a ausência de interesse recursal, arquivando-se após os autos, com baixa na distribuição.
Dou força de ofício de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 11 de dezembro de 2024.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta - 
                                            
12/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 13:32
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/12/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
 - 
                                            
11/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2024 20:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/11/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/10/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
 - 
                                            
26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/05/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
28/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
 - 
                                            
23/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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23/05/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/05/2024 20:20
Recebidos os autos
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22/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 20:20
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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20/05/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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16/05/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
29/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/04/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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23/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/04/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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08/04/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719736-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FRANCISCO ALEX MATIAS SAMPAIO DECISÃO RECEBO a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra FRANCISCO ALEX MATIAS SAMPAIO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II, do CTB, porquanto estão presentes os requisitos necessários à deflagração da ação penal.
A seu turno, ao menos a partir de uma análise não exauriente dos autos, não se faz presente nenhuma hipótese prevista no art. 395 do referido Diploma Legal Cite(m)-se o(s) acusado(s) para apresentar resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez), nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, devendo ser anexada cópia da denúncia ao mandado, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória caso seja necessário.
Caso o citando não seja encontrado nos endereços diligenciados, fica, desde logo, autorizada a citação por edital.
Uma vez citado, caso o acusado não apresente resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica para oferecer resposta por escrito à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da legislação de regência, independentemente de nova conclusão.
Consigno que após a citação o acusado estará obrigado a comunicar a este Juízo quaisquer mudanças de endereço para fins de intimações e comunicações oficiais, sob pena de revelia bem como, se for o caso, quebramento da fiança prestada.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso que integre o caderno processual, libere-se imediatamente o acesso à defesa do acusado.
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Oficial de Justiça deverá informar-se acerca do número de celular e/ou e-mail do citando, bem como indagar se ele (citando) aceita receber intimações referentes ao processo através de tais meios de comunicação.
Expeça-se a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), atualizada e esclarecida, a fim de que se analise a possibilidade de oferecimento de benefícios penais e processuais penais.
Registro e cadastramentos de praxe pela Secretaria.
Intime-se. Águas Claras/DF, 24 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta - 
                                            
26/02/2024 14:32
Classe Processual alterada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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25/02/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/02/2024 19:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2024 19:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
 - 
                                            
23/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
 - 
                                            
23/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 17:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
22/02/2024 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/02/2024 17:15
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
 - 
                                            
22/02/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
 - 
                                            
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
15/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/02/2024.
 - 
                                            
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
 - 
                                            
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719736-62.2022.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: FRANCISCO ALEX MATIAS SAMPAIO DESPACHO Intime-se novamente a defesa para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o novo endereço do beneficiário do Acordo de Não Persecução Penal, bem como para que justifique a não localização do referido beneficiário.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos. Águas Claras/DF, 7 de fevereiro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. - 
                                            
07/02/2024 21:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/02/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
 - 
                                            
07/02/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
06/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/01/2024 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
 - 
                                            
23/01/2024 04:16
Publicado Despacho em 22/01/2024.
 - 
                                            
10/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
 - 
                                            
07/01/2024 20:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/01/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/01/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
 - 
                                            
02/01/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
19/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2023 16:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/12/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 05/12/2023.
 - 
                                            
04/12/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
04/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
 - 
                                            
29/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/11/2023 15:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/11/2023 18:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
 - 
                                            
28/11/2023 16:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 16:54
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
 - 
                                            
27/11/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
 - 
                                            
24/11/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
27/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/10/2023.
 - 
                                            
26/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
 - 
                                            
25/10/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
24/10/2023 18:05
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2023 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
 - 
                                            
23/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
20/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2023 13:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
25/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/03/2023 16:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 16:08
Deferido o pedido de Sob sigilo.
 - 
                                            
21/03/2023 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
 - 
                                            
21/03/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/02/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/11/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
11/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
10/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 15:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/11/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2022 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
 - 
                                            
09/11/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/11/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
08/11/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
07/11/2022 17:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/11/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/11/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
 - 
                                            
07/11/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
05/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2022 08:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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