TJDFT - 0700642-84.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de VITORIA LIMA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700642-84.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA LIMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SILMA MARIA BORGES FERREIRA, LAURA CASTRO RODRIGUES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso ora sub judice, verifica-se que uma das partes que figura no polo passivo da demanda é menor representada por sua genitora.
Ocorre que a Lei nº 9.099/95, em seu artigo 8º, caput, possui vedação expressa de incapazes serem partes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Confira-se: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Trata-se de incompetência absoluta, que não admite prorrogação, conforme posicionamento deste Tribunal de Justiça - TJDFT, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE.
JULGAMENTO PELO JUIZADO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º DA LEI 9.099/1995 E 27 DA LEI 12.153/09.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto o processo sem mérito, cujo objeto era obrigar a parte ré fornecer passe livre a adolescente de 12 anos de idade, em razão de se tratar de menor impúbere no pólo ativo, caso em que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes. 2.
A recorrente, representante da menor impúbere (i.d. 6530128), defendeu que a Lei 12.153 não excluiu os menores incapazes do rol de legitimados para propor ação nos Juizados Especiais.
Colacionou jurisprudência do STJ para corroborar com sua tese. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas (ID 6530156). 4.
Sem razão a recorrente.
O art. 8º da Lei 9.099/95 dispõe: ‘Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz (...)’.
Por outro lado, verifica-se a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 à Lei 12.153/09, conforme prescreve seu artigo 27: ?Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995 (...)?.
Assim, ao contrário da tese da recorrente, o incapaz não pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal. 5.
Ademais, a jurisprudência majoritária das Turmas Recursais dos Juizados e do ETJDFT é pelo entendimento de que os Juizados Especiais são absolutamente incompetentes para processar e julgar as ações propostas por incapazes.
Precedentes: ?(Acórdão n.1092890, 07503373920178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/04/2018, Publicado no PJe: 24/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1043075, 07007471020178079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 30/08/2017, Publicado no PJe: 01/09/2017.).
Acórdão n.942199, 20150111331324ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/05/2016, Publicado no DJE: 20/05/2016.
Pág.: 576). (Acórdão n.1136718, 07171107220188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 13/11/2018, Publicado no DJE: 19/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1133812, 07092302920188070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/10/2018, Publicado no DJE: 09/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1138388, 07091575720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/11/2018, Publicado no DJE: 29/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. 8.
Sem custas e honorários, haja vista que a recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça, bem como é representada pela Defensoria Pública que é do Distrito Federal.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENOR IMPÚBERE.
UTI PEDIÁTRICA.
INCOMPETÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 4) Nos termos do art. 8º da Lei 9099/95, o incapaz não pode ser parte em demanda ajuizada perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, entendeu o TJDFT em recente julgado de Conflito de Competência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
VAGA EM LEITO DE UTI.
PARTE INCAPAZ. 1.
O incapaz não pode demandar ou ser demandado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública por expressa previsão legal.
Art. 8º da Lei n. 9.099/1995.
Art. 27 da Lei n. 12.153/2009. [...] (Acórdão n.1168637, 07099425320178070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/05/2019, Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [...] (Acórdão 1188752, 07585673620188070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no PJe: 9/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido, determina o art. 51, inc.
II, da Lei n. 9.099/95 que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Acrescento que o feito também será extinto em face da segunda ré a fim de evitar decisões judiciais contraditórias, cabendo à autora prosseguir com a demanda conjunta em caso de ajuizamento na vara competente.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/02/2024 15:49
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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29/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/01/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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