TJDFT - 0703918-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2024 08:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2024 13:02 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2024 13:02 Determinado o arquivamento 
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                                            28/06/2024 14:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            26/06/2024 22:36 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2024 22:36 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia. 
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                                            26/06/2024 07:48 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            25/06/2024 19:59 Transitado em Julgado em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 04:17 Decorrido prazo de GECIONE ALVES CAVALCANTE em 19/06/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 02:54 Publicado Sentença em 24/05/2024. 
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                                            23/05/2024 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            21/05/2024 23:09 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 23:09 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/05/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 08:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            30/04/2024 04:41 Decorrido prazo de GECIONE ALVES CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 02:35 Publicado Despacho em 15/04/2024. 
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                                            12/04/2024 07:25 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            12/04/2024 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            10/04/2024 23:03 Recebidos os autos 
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                                            10/04/2024 23:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 10:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            05/04/2024 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 02:20 Publicado Decisão em 01/04/2024. 
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                                            26/03/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 
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                                            26/03/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703918-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECIONE ALVES CAVALCANTE REU: EMERSON HIGINO DE MATOS, CRISELILSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de ID 188497391 e anexos a autora não atendeu, na íntegra, à decisão de emenda de ID 186129663.
 
 Emende-se a inicial, portanto, para anexar: a) Documento de identificação da autora; b) Comprovante de residência; c) Documentos que comprovem a renda da requerente, tais como últimos extratos bancários, CTPS, Declaração de Imposto de Renda e outros que entenda pertinentes.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            22/03/2024 00:06 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 00:06 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/03/2024 07:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            01/03/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 02:31 Publicado Decisão em 15/02/2024. 
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                                            10/02/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 
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                                            09/02/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0703918-53.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GECIONE ALVES CAVALCANTE REU: EMERSON HIGINO DE MATOS, CRISELILSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Reza o artigo 320 do CPC, que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Por sua vez, o art. 321 prevê que, identificada alguma falha pelo Juiz e capaz de dificultar o julgamento de mérito, facultará à parte a emenda da petição inicial.
 
 E caso não seja apresentada nos moldes estabelecidos, poderá indeferi-la (art. 485, inciso I, do CPC). (Acórdão 1791057, 07048797420238070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) A petição inicial não veio acompanhada de nenhum documento.
 
 Emende-se, portanto, para anexar: a) Procuração; b) Documento de identificação da autora; c) Comprovante de residência; d) Documentos que comprovem a renda da requerente, tais como últimos extratos bancários, CTPS, Declaração de Imposto de Renda e outros que entenda pertinentes; e) Documentos de comprovação dos fatos alegados.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            08/02/2024 00:01 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2024 00:01 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/02/2024 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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