TJDFT - 0760687-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760687-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, intimo a parte autora para ciência da petição da parte ré; decorrido o prazo de intimação das partes para manifestação e ante à ausência de novos requerimentos, retorne-se o presente processo ao arquivo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024 14:37:06.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
03/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:15
Recebidos os autos
-
07/06/2024 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760687-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora alega que é servidora pública distrital e faz jus a remarcação de férias.
Pede a desconstituição do ato administrativo que marcou férias e a remarcação de férias, sob o fundamento de que estava afastada por motivo de saúde e suas férias foram agendadas para período em que estava afastada.
O réu reconheceu a procedência do pedido.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Em regra, os direitos da Administração Pública são indisponíveis, de modo que há limitações para reconhecer a procedência do pedido da parte autora.
Entretanto, não vislumbro, no caso concreto, qualquer impedimento jurídico ao reconhecimento do direito da autora.
Ainda que não exista oposição formal do réu ao pleito da autora, a documentação juntada aos autos não dá fundamento para a procedência do pedido inicial de forma completa.
Segundo a inicial, a Autora é policial militar, inscrita sob a matrícula 732.409-x e estava afastada de suas funções devido à licença para tratamento de saúde de 03/06/2021 até 11/02/2022.
Alega ainda que a autora tinha férias programadas para julho de 2021, que deveriam ter sido canceladas devido a licença medica.
A documentação juntada, notadamente a cópia de carteira de saúde de Id 176134170, demonstra sucessivas licenças para tratamento de saúde de 03/06/21 até 13/01/22.
Por outro lado, a título de prova do período de férias que pretende ver restituído, a autora junta o documento de publicação da programação de férias de id 176134176 no qual consta o seguinte: P2/7 - CB LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO - Mat. 732409X, início de 30 (trinta) dias relativos ao exercício de 2020, a contar de 28/12/2021 p5/7 - CB LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO - Mat. 732409X, término de 30 (trinta) dias relativos ao exercício de 2020, no dia 26/01/2022 (último dia de férias) No caso em tela, a despeito da falta de contestação formal, a autora demonstra apenas parcialmente os fatos necessários para procedência do pedido inicial.
A rigor, demonstrou documentalmente que tinha férias marcadas para período de 28/12/21 até 26/01/2022, não julho de 2021 conforme alega.
Nesse quadro, depois da decisão administrativa de concessão dessas férias, afastou-se do serviço por licença médica no período de junho de 2021 até 13 de janeiro de 2022.Esse período de férias em que a autora gozou de licença de saúde, isto é, de 28/12/21 até 13/01/22 há de ser abatido das férias gozadas.
A autora demonstra o direito de ver restituídos 17 dias de férias.
Ademais, trata-se de direito garantido constitucionalmente.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR a nulidade das férias da autora concedidas do Circular da PMDF nº 17/2021 no período de 28/12/21 até 13/01/22 e CONDENAR o Distrito Federal a restituir à autora o saldo de férias de 17 dias referentes ao período aquisitivo de 2020.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
14/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 18:34
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:09
Outras decisões
-
24/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/10/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763750-46.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Cnh Industrial Brasil LTDA.
Advogado: Alexandre Duarte Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 17:03
Processo nº 0760159-42.2023.8.07.0016
Maristela Roduvalho de Souza Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 19:29
Processo nº 0757644-34.2023.8.07.0016
Maria de Fatima Pereira Vale
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 12:29
Processo nº 0758365-83.2023.8.07.0016
Edilson Ribeiro Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 15:09
Processo nº 0760687-76.2023.8.07.0016
Lohanna Leticia de Oliveira Damasceno
Distrito Federal
Advogado: Allan Miranda de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 23:25