TJDFT - 0760687-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:15
Baixa Definitiva
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06/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:24
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0760687-76.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885561 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
FÉRIAS.
FRUIÇÃO CONCOMITANTE INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a nulidade das férias concedidas à autora no período de 28/12/2021 até 13/01/2022 e condenar o Distrito Federal a restituir-lhe o saldo de férias de 17 dias referentes ao período aquisitivo de 2020. 2.
Na origem, a autora, ora Recorrente, informou que é policial militar do Distrito Federal e, estando no gozo de licença para tratamento de saúde de 03/06/2021 a 11/02/2022, foi-lhe concedido período de 30 dias férias concomitantemente à fruição da referida licença, com início em 28/12/2021 e término em 26/01/2022.
Assim, pleiteou a anulação do ato administrativo que lhe concedeu férias e a remarcação do período. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, a autora aduz que a sentença não levou em consideração o documento de ID. 176134171 o qual comprova que esteve de licença médica para tratamento de saúde de 03/06/2021 até 11/02/2022, e não até 13/01/2022.
Assim, pretende a restituição do período integral de férias. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na definição do período em que a Recorrente esteve afastada das suas funções laborais, por licença médica, para tratamento da própria saúde. 6.
A Recorrente integra o quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal e, estando em gozo de licença para tratamento da própria saúde, foi colocada em usufruto de férias regulamentares de 30 (trinta) dias relativas ao exercício de 2020, a contar de 28/12/2021 e com término em 26/01/2022. 7.
O direito a férias tem matriz constitucional e é conferido ao trabalhador que visa preservar o seu descanso e bem-estar.
A natureza jurídica da licença para tratamento de saúde diverge da natureza do direito constitucional a férias.
Decorre que a licença médica concedida à militar inviabiliza a concessão e o gozo de férias de forma cumulada. 9.
Nesse cenário e a se considerar que o documento de ID 60060674 atesta que a Recorrente esteve de licença para tratamento de saúde inclusive no período de 13/01/2022 a 11/02/2022, não se pode restringir o direito de férias assegurado à servidora na integralidade do período em que esteve afastada. 10.
Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade das férias concedidas à autora de 28/12/21 a 26/01/2022, vez que comprovadamente esteve de licença para tratamento de saúde no referido período, e condenar o Distrito Federal a restituir-lhe o período de 30 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 2020. 11.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:54
Conhecido o recurso de LOHANNA LETICIA DE OLIVEIRA DAMASCENO - CPF: *22.***.*60-41 (RECORRENTE) e provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/06/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
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07/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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07/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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