TJDFT - 0760806-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 15:19
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0760806-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora requer o pagamento da diferença da licença prêmio convertida em pecúnia, pois a parte ré teria calculado o referido benefício com base na última remuneração da parte requerente mas excluiu da base de cálculo verbas obrigatórias na base de cálculo.
Postula, ainda, pelo provimento jurisdicional no sentido de determinar ao Distrito Federal o pagamento da atualização monetária do valor pago em atraso referente à licença prêmio convertida em pecúnia.
No caso em tela, conforme se vê no documento de Id 176201956 p 39/40, cópia da decisão do Tribunal de Contas que homologou a aposentadoria da autora, essa decisão data de julho de 2017.
De seu lado, a autora informa desde a inicial que aposentou-se em agosto de 2017, data em que recebeu de forma integral o valor de 9 meses de licença prêmio a que tinha direito na data da aposentadoria, convertidos em pecúnia.
A petição inicial do pleito de indenização, todavia, foi distribuída em 24/10/23, mais de seis anos depois da homologação da aposentadoria da autora pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.
A prescrição quinquenal foi expressamente arguida como preliminar de contestação de Id 180599210.
Na réplica, a autora alega que não pode ser reconhecida a prescrição arguida porque o prazo quinquenal deveria ser contado da data em que recebeu a indenização das licenças prêmio convertidas em pecúnia, o que novamente informa ter ocorrido em agosto de 2017.
Esse dado fático é incontroverso e confesso pela autora.
Ciente da aposentadoria e recebido o valor da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, inicia-se o prazo prescricional para cobrança de eventuais diferenças.
A meu ver, distribuída a inicial do pedido de indenização pelas diferenças apenas em final de outubro de 2023, consumou-se a prescrição arguida na contestação, tanto mais que não se apontou nem se demonstrou qualquer elemento capaz de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito nos termos do art. 487, II do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários dado o regramento aplicável aos juizados especiais.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:13
Declarada decadência ou prescrição
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20/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/12/2023 14:48
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 17:17
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:17
Outras decisões
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25/10/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/10/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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