TJDFT - 0747719-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/02/2025 22:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:18
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 09:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Autorização.
-
05/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747719-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMARIA VIEIRA DAMACENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à planilha da contadoria judicial, em face do novo teto de 20 salários mínimos.
Prazo: 5(cinco) dias úteis, conforme Certidão de ID-207299636.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se a RPV pertinente.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 12:51:12.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/08/2024 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747719-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMARIA VIEIRA DAMACENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Fica a parte autora intimada para que se manifeste, inclusive, sobre eventual renúncia ao excedente a 20 salários-mínimos, no mesmo prazo.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:52:05.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 09:27
Recebidos os autos
-
01/05/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747719-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMARIA VIEIRA DAMACENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 18 de Março de 2024 14:05:52.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/03/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/02/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747719-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIMARIA VIEIRA DAMACENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2024 20:54:26.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
14/02/2024 20:55
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
14/02/2024 20:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSIMARIA VIEIRA DAMACENO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
16/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
16/12/2023 18:11
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/11/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
14/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/11/2023 13:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:18
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSIMARIA VIEIRA DAMACENO em 28/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/08/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002357-69.2000.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jose Augusto Serrao
Advogado: Jorge Armando de Oliveira Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2019 14:25
Processo nº 0713593-68.2023.8.07.0005
Marcos Vinicius Soares de Sousa
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Judis Diego Silva Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 12:46
Processo nº 0713593-68.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcos Vinicius Soares de Sousa
Advogado: Judis Diego Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 02:24
Processo nº 0709104-45.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dielson de Sousa Silva
Advogado: Nathalia Cristini Freitas Fraga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2020 17:04
Processo nº 0740412-09.2023.8.07.0016
Glaucia Dianda do Amaral Nogueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 13:15