TJDFT - 0744692-71.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:29
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de OTMAN S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INDICAÇÃO DE BEM.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DE MULTA E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Nas razões recursais, os agravantes/executados sustentam que a indicação de bens imóveis representa a satisfação do crédito exequendo e, com base nesse argumento, pleiteiam o reconhecimento da quitação do débito. 3.
Nos termos do art. 313 do Código Civil e do art. 788 do CPC, respectivamente, “O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa” e “(...) poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à obrigação estabelecidos no título executivo (...)”. 4.
O princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, caput, do CPC) não implica na alteração da ordem de preferência para penhora insculpida no art. 835 do CPC, tampouco subverte a regra de que a execução se faz no interesse do credor, nos termos do art. 797, caput, do CPC. 5.
Se a satisfação do crédito exequendo ocorre pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados (art. 904 do CPC) e o exequente não manifestou interesse na adjudicação dos bens indicados (art. 876, caput, do CPC), não há que se falar na satisfação do crédito. 6.
A indicação de bens à penhora não configura pagamento voluntário e, portanto, não tem aptidão para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Precedentes do e.
TJDFT. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
08/02/2024 15:52
Conhecido o recurso de MOHAMAD ALI MAHMOUD - CPF: *33.***.*13-34 (AGRAVANTE) e OTMAN S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CNPJ: 38.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:10
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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20/11/2023 14:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO DO PARTO LIBERAL - CPF: *08.***.*93-20 (AGRAVADO) em 17/11/2023.
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17/11/2023 18:45
Decorrido prazo de MOHAMAD ALI MAHMOUD - CPF: *33.***.*13-34 (AGRAVANTE) e OTMAN S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - CNPJ: 38.***.***/0001-36 (AGRAVANTE) em 16/11/2023.
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14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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25/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:42
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/10/2023 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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