TJDFT - 0701011-84.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 09:29
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARONITA CEZAR DE MENEZES em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JONATHAN MENDES PEREIRA *00.***.*95-05 em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701011-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARONITA CEZAR DE MENEZES REQUERIDO: JONATHAN MENDES PEREIRA *00.***.*95-05 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista estar suficientemente instruído para a solução que se avista.
Por esta razão, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pela parte requerida, certa de que tal decisão não importa cerceamento de defesa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a parte requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do contrato de locação do espaço de eventos administrado pela parte ré para realização da festa de aniversário de 15 anos da filha da autora em 22/7/23.
O cerne da questão consiste em saber se houve vício de qualidade que tenha tornado o serviço impróprio ao fim a que se destinava.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a pretensão da consumidora não encontra amparo nas provas produzidas.
De fato, o art. 20 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.
No entanto, na hipótese, a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com provas satisfatórias à comprovação dos graves fatos que alega.
Segundo afirma na inicial e demais manifestações, houve grande aborrecimento e desgaste ao constatar no dia 21/7/23 que o salão de festas estava sujo e em obras, o que a teria levado a limpar com suas próprias mãos o local, a fim de que a festa fosse realizada de forma impecável no dia 22/7/23.
Embora alegue, a autora não demonstra que o espaço estava totalmente inadequado.
As três isoladas fotografias que foram juntadas não evidenciam que o estado do salão era aquele descrito na inicial, tampouco que ela própria teve que cuidar da limpeza de lá (id 185897884/887).
Não há vídeos ou fotografias que mostrem uma imagem geral do salão antes e depois da alegada limpeza, nem mesmo para que esta julgadora tenha noção da extensão do prejuízo que a consumidora alega ter tido, no sentido de ter sido inviabilizada a festa e causado enorme constrangimento.
Igualmente, a autora afirma que a conversa pelo Whatzapp juntada pela ré foi recortada e não comprova todo o diálogo havido, no entanto, não junta a conversa integral, prova que também era perfeitamente possível de ser produzida.
Além de não haver robustez na prova documental, também não foram indicadas testemunhas que pudessem corroborar as alegações iniciais.
Por outro lado, a parte requerida apresenta duas testemunhas para demonstrar o contrário e, também, dois vídeos para mostrar que o salão ficou lindamente decorado e a festa transcorreu normalmente.
Necessário pontuar que ambas as versões são críveis.
Contudo, como são contrapostas e a autoral não foi confirmada por testemunhas isentas ou provas documentais satisfatórias, fica sobremaneira prejudicado o julgamento seguro sobre a real dinâmica dos fatos e o consequente direito à reparação de danos pleiteada, repita-se, porque a autora não atendeu ao ônus probatório primário e mínimo que legalmente lhe é imposto (art. 373, inciso I, CPC), ainda que se considere toda a proteção que lhe é ofertada pelo CDC.
Enfim, considerando não haver provas efetivas de inadimplemento do contrato por parte da ré, o pedido de indenização por danos morais não tem sucesso (art. 373, inciso I, Código de Processo Civil e art. 186 e art. 927, Código Civil).
Ante o exposto, julgo improcedentes o pedido e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARONITA CEZAR DE MENEZES em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARONITA CEZAR DE MENEZES em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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21/05/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:25
Recebidos os autos
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20/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 15:03
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:03
Indeferido o pedido de MARONITA CEZAR DE MENEZES - CPF: *25.***.*79-00 (REQUERENTE)
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08/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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08/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 03:05
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701011-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARONITA CEZAR DE MENEZES REQUERIDO: JONATHAN MENDES PEREIRA *00.***.*95-05 DESPACHO Cite-se e intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/02/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 14:31
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:13
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de MARONITA CEZAR DE MENEZES em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0701011-84.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARONITA CEZAR DE MENEZES REQUERIDO: JONATHAN MENDES PEREIRA *00.***.*95-05 DESPACHO Intime-se a autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em sua integralidade (com data de emissão de menos de três meses), em seu nome, emitido por concessionária de fornecimento de água, energia, telefonia ou gás e localizado nesta circunscrição, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Se o comprovante estiver em nome de cônjuge/companheiro, deverá juntar cópia da certidão de casamento/união estável.
Em caso de imóvel alugado, deverá apresentar cópia do contrato de aluguel, dos três últimos comprovantes de pagamento e do comprovante de residência em nome do proprietário.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação, cite(m)-se e intime(m)-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/02/2024 16:41
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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