TJDFT - 0713359-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:48
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PLINIA ILDA FERREIRA LIMA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713359-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: PLINIA ILDA FERREIRA LIMA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 59.888/1996 (0001096-21.1999.8.07.0000), perante o Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, que garantiu aos servidores da Fundação Educacional do Distrito Federal o direito à percepção mensal dos tickets alimentação.
O DF apresentou impugnação.
Em sede preliminar, aduz que a parte exequente não faz jus à gratuidade de justiça, tendo em vista que recebe mais de R$ 4.000,00 líquidos.
Ainda, defende a consumação da prescrição.
No mérito, alega a existência de excesso de execução.
Intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo para apresentar resposta.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Ressalte-se que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Em relação à prescrição, assiste razão ao DF.
Explico.
Observa-se que, na execução coletiva, houve o reconhecimento de ofício da prescrição executória quanto à obrigação de pagar, com extinção da execução coletiva.
Em sede de apelação, a sentença foi confirmada.
Interposto o REsp nº 1301935/DF, este manteve a posição de prescrição da pretensão executória da obrigação de pagar referente ao título executivo ora em tela.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA. 1.
Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). 2.
Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado.
Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial." 3.
No caso concreto, embora a sentença exequenda tenha sido proferida na vigência do CPC/73, o cumprimento de sentença iniciou-se na vigência do CPC/2015, razão pela qual é aplicável a nova legislação.
Assim, considerando que a agravante foi intimada e não efetuou o pagamento voluntário, o débito deve ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Por outro lado, no que se refere à alegada afronta ao art. 534, § 2º, do CPC/2015, tal dispositivo estabelece que "a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".
Trata-se de norma que leva em consideração o regime especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
Em se tratando de bens públicos, encontram-se vinculados a uma finalidade pública específica e são inalienáveis (em regra) e não se sujeitam à expropriação em razão de execução forçada.
Destarte, o adimplemento dos débitos pecuniários da Fazenda Pública deve observar o disposto no art. 100 da CF/88, c/c os arts. 534 e 535 do CPC/2015.
Em se tratando de regramento especial, não é possível a aplicação do disposto no art. 534, § 2º, do CPC/2015 ao particular, com base no princípio da isonomia. 5.
Recurso especial não provido.” Nesse sentido, vê-se que a pretensão executória da obrigação de pagar foi, efetivamente, alcançada pela prescrição.
Com efeito, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OFENSA DO ART. 535, INCISO II, DO CPC/73.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] III - De acordo com a jurisprudência desta Corte, em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, entende-se que o prazo prescricional para propositura da ação executiva é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Incidência do enunciado n. 150 da Súmula do STF.
Precedentes: REsp 1709644/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt nos EDcl no AREsp 644.705/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 7/2/2017. [...] V - Agravo improvido (AgInt no REsp 1.623.576/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2018).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO (INDIVIDUAL) DE TÍTULO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO A QUO. 1.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo, incidindo o princípio da actio nata.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 664.677/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150 DO STF.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1.
A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos da Súmula 150/STF. [...] 4.
Agravos Regimentais da UNIÃO e de FÁTIMA REJANI GEMELLI desprovidos(AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/3/2016).
De igual modo, é firme no STJ o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 83/STJ.
DESÍDIA DOS EXEQUENTES.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. [...] 4. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ªT., DJe 27/5/2011).
A propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra." (EDcl no REsp 1.046.737/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014.) 5. "O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos - como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução." (AgRg no REsp 1.528.570/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015.) [...] Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.426.968/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2015).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA. 1.
Conquanto a parte recorrente tenha suscitado divergência jurisprudencial, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a hodierna orientação do STJ de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.
Precedentes. 2.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4.
Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 1.506.332/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/8/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. "É único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp 1.213.105/PR, DJe 27/5/2011), de modo que a propositura de execução visando ao adimplemento de uma das obrigações constantes do título judicial não suspende nem interrompe o prazo de prescrição para a outra. 3.
Proposta a execução de pagar quantia certa mais de cinco após o trânsito em julgado do título judicial exequendo, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 4.
Agravo regimental não provido (AgRg nos EmbExeMS 2.422/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 8/4/2015).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. 28,86%.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IN CASU.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Constando do acórdão recorrido os dados para a aferição da prescrição, não há que se falar em necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2.
O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer pelo sindicato não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar proposta pelos servidores, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e tem regramento próprio. 3.
Está prescrita a execução de sentença proposta após cinco anos do trânsito em julgado da ação coletiva. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no REsp 1.169.126/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/2/2015).
Ademais, do exame dos autos infere-se que o trânsito em julgado da ação de conhecimento (processo n. 59.888/1996) ocorreu em 10/3/2000 e o pedido de execução da obrigação de fazer (processo n. 59-897-3/2000) foi apresentado em 25/8/2000, ao passo que, somente em 11/4/2005, no bojo da própria execução de fazer, é que a entidade sindical formulou o pedido de execução da obrigação de pagar, quando, no entanto, já havia escoado o prazo prescricional ocorrido em 10/3/2005.
Anote-se, ainda, que a questão sobre aplicação ou não do tema 880 do STJ e da modulação de efeitos dele decorrente, conforme entendimento firmado nos autos de a execução coletiva, foi afastada.
Descabe nova análise sobre tal ponto na presente execução individual.
Com efeito, “a demora no ajuizamento da pretensão executiva não pode ser atribuída à errônea juntada do Ofício nos autos da Execução da Obrigação de Fazer n. 59.897-3/2000 que, na verdade, referia-se ao feito principal (Ação Ordinária n. 59.888/1996) pois, como se depreende dos autos, tal fato não impediu que a entidade sindical formulasse o referido pedido de execução para pagamento de quantia certa em 11/4/2005, embora, como já ressaltado, após a consumação do prazo prescricional.” Dessa forma, pelas mesmas razões, encontra-se prescrita a pretensão individual quanto à obrigação de pagar.
Forte nos argumentos expostos, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no artigo 332, § 1º, c/c artigo 487, II, do CPC.
Arcará a exequente com o pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:36
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de PLINIA ILDA FERREIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2024 13:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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19/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713359-47.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PLINIA ILDA FERREIRA LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 186426958.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 21:55:06.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
09/02/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 20:11
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:37
Outras decisões
-
17/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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