TJDFT - 0716140-81.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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06/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:27
Outras decisões
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20/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 08:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 12:36
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716140-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA ajuíza ação contra ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Pelo Juízo foi determinada a emenda à petição inicial para o recolhimento das custas processuais (ID n. 186353195).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, recebido sem efeito suspensivo (ID 196342056) A parte autora deixou de recolher as custas processuais.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, decido o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, intime-se o réu, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:49
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/05/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2024 15:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2024 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2024 11:43
Outras decisões
-
09/04/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716140-81.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Acolho parcialmente a emenda apresentada, no que diz respeito à procuração assinada fisicamente.
Na decisão de ID n. 179846412 o autor foi intimado a apresentar os extratos bancários de todas as suas contas bancárias que foram listadas na decisão, mas somente apresentou os extratos da CEF.
Assim, mantenho a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 10:39
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:47
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:47
Gratuidade da justiça não concedida a RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:35
Concedida a gratuidade da justiça a RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (REQUERENTE).
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28/11/2023 10:35
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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