TJDFT - 0716434-36.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716434-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão virtual iniciada em 22/5/2024 e finalizada em 28/5/2024, afetou os Recursos Especiais n. 2.091.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, com fundamento nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, e arts. 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
A referida questão foi cadastrada como “Tema Repetitivo nº 1.264”, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça, sendo determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC)".
Assim, determino a suspensão do feito até o julgamento do referido Tema 1.264 pela Corte Uniformizadora.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/07/2024 20:08
Recebidos os autos
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07/07/2024 20:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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04/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/06/2024 11:35
Juntada de Petição de impugnação
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29/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716434-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Em ID 189269986 foi noticiada a concessão de efeito suspensivo para deferir ao autor a gratuidade de justiça.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
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02/04/2024 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA - CPF: *49.***.*74-34 (AUTOR).
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15/03/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/03/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716434-36.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUSIMAR PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA - ME DECISÃO Acolho parcialmente a emenda apresentada, no que diz respeito à procuração assinada fisicamente.
Na decisão de ID n. 179941634 o autor foi intimado a apresentar os extratos bancários de todas as suas contas bancárias que foram listadas na decisão, mas somente apresentou os extratos da CEF.
Assim, mantenho a revogação do benefício da gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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10/02/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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