TJDFT - 0706102-10.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:41
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706102-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES SENTENÇA BANCO PAN S.A ajuíza ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69 contra NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES..
Argumenta que o contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, não está sendo adimplido pelo réu.
Pede a concessão da liminar e, ao final, a confirmação da medida com o reconhecimento da propriedade do bem objeto da demanda.
Cumprido o mandado de busca e apreensão do bem (ID. 185065709).
O réu não apresentou defesa no prazo legal, apesar de devidamente citado em IDs. 179989560. e 168530279.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
A matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental produzida.
A revelia da parte ré revela seu desinteresse em conciliar.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de busca e apreensão fundado em contrato garantido com a alienação fiduciária regulamentada pelo Decreto-Lei 911/69.
A parte ré deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Atraiu a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da cláusula de alienação fiduciária em garantia e a mora.
Procedente o pedido de consolidação da propriedade.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio do bem alienado fiduciariamente objeto do contrato que instrui a petição inicial.
Condeno a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Restrição do Renajud retirada em ID 186398348.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:43
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706102-10.2023.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A REU: NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES DECISÃO Ante o decurso do prazo para purgação da mora, defiro o pedido para retirada da restrição do sistema Renajud.
Segue anexa a minuta do desbloqueio.
Aguarde-se o prazo para resposta, haja vista sua citação em ID. 168530279.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
10/02/2024 10:46
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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09/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES em 23/01/2024 23:59.
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18/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES em 06/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 11:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:17
Deferido em parte o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
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08/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES em 04/09/2023 23:59.
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 01:16
Decorrido prazo de NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:25
Indeferido o pedido de NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS ALVES - CPF: *47.***.*66-08 (REU)
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14/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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16/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2023 02:20
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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