TJDFT - 0704236-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 11:42
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de WANDERLEY PIRES DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704236-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY PIRES DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO DA SILVA REU: ELIZABETH TROTTA ANTUNES DOS SANTOS, JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA DENUNCIADO A LIDE: DRAULIO FERNANDO RASERA, SINAL BRASILEIRO DE COMUNICACAO LTDA - ME, SEBASTIANA DA PAZ DE LIMA SENTENÇA Trata-se de ação distribuída sob o rito COMUM CÍVEL ajuizada por WANDERLEY PIRES DE ALMEIDA e outros em face de ELIZABETH TROTTA ANTUNES DOS SANTOS e outros.
Na decisão de ID nº 186172108 foi determinado aos autores que, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial.
Contudo, se mantiveram inertes (certidão ID nº 189396454).
Consoante preceitua o art. 321, parágrafo único do CPC, deve o Juiz, se o autor não cumprir a ordem de emenda, indeferir a inicial, hipótese dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, e, em consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios em razão de não ter havido sucumbência.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:44
Indeferida a petição inicial
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09/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/03/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:50
Decorrido prazo de WANDERLEY PIRES DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704236-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY PIRES DE ALMEIDA, PAULO ROBERTO DA SILVA REU: ELIZABETH TROTTA ANTUNES DOS SANTOS, JEANE DA PAZ DE LIMA PAIVA DENUNCIADO A LIDE: DRAULIO FERNANDO RASERA, SINAL BRASILEIRO DE COMUNICACAO LTDA - ME, SEBASTIANA DA PAZ DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, por questão de ordem processual, INDEFIRO o pedido de distribuição por dependência desta causa àquela que está em curso nos autos do cumprimento de sentença nº 0729990-59.2019.8.07.0001.
Isso porque, não restou caracterizada nenhuma das hipóteses dos incisos I a III do art. 286 do CPC que justifique a distribuição por dependência da presente ação de obrigação de fazer, ainda mais considerando que, naqueles autos do cumprimento de sentença, não haverá provimento condenatório, mas somente a adoção de medidas destinadas à satisfação do crédito constituído no título executivo judicial, de modo que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, caso os processos tramitem separadamente.
Emende-se para: a) incluir, nos registros informatizados do PJe, a ré CAMY TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inclusive com a indicação do seu endereço completo para citação; b) indicar o endereço completo para citação do denunciado à lide DRAULIO FERNANDO RASERA; c) atribuir valor certo e determinado, com a indicação das quantias pretendidas em reais por cada autor, ao pedido de ressarcimento dos danos materiais pela perda de uma chance, tendo em vista que, nesta fase inicial do procedimento, já é possível a parte autora indicar os negócios jurídicos que deixaram de ser realizados através da rádio, “seja com anunciantes, com venda de propagandas dentro dos programas, com financiamento coletivo para ações e projetos, parcerias com artistas iniciantes e com potencial, entre outros” (ID 185826403 – Pág. 17, quinto parágrafo); e d) atribuir valor e determinado ao pedido de compensação dos danos morais, inclusive com a descrição dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam essa pretensão e, também, o valor almejado em reais por cada autor, pois a inicial foi omissa em relação a essas assertivas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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