TJDFT - 0700060-11.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 20:27
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ BATISTA SATURNINO em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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11/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700060-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PAZ BATISTA SATURNINO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Defiro a gratuidade postulada.
No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo a citação da parte ré via sistema para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 13 de março de 2024 10:25:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/03/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a associação dos autos aos feitos abaixo: No mais, não se admite sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Assim, a escolha aleatória de foro constitui violação às regras processuais elencadas no Código de Processo Civil, desrespeita o princípio do juiz natural, ofende as normas de organização judiciária e prejudica a distribuição dos feitos entre os juízos, interferindo na agilização da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, justifique a parte autora o ajuizamento do feito perante este Juízo.
Na oportunidade, apresente prova documental que evidencie o domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Gama-DF (contas recentes de energia elétrica ou água, telefone, contrato de locação, em nome da autora).
Sem prejuízo, junte a parte autora o extrato da conta bancária em que recebe sua aposentadoria, referente aos meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento da inicial. -
07/02/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/01/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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