TJDFT - 0710652-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/07/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 16:19
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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23/05/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HUGO FIDELIS BATISTA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:32
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 18:42
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HUGO FIDELIS BATISTA em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a inexistência de qualquer débito referente às compras fraudulentas listadas nesta sentença e contratadas junto aos Réus, uma vez que nulas; b) Confirmar, definitivamente, que os estornos realizados pelos Réus, devendo os Réus se absterem de efetuar qualquer cobrança advinda das compras fraudulentas, inclusive os encargos delas decorrentes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada descumprimento, limitada ao máximo total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 21:14
Recebidos os autos
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12/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/03/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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08/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/03/2024 21:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0710652-78.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO FIDELIS BATISTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para "que seja determinado ao BRB e BRB CARD, sob pena de multa diária, que proceda ao imediato bloqueio das compras a crédito abaixo descritas, excluindo-as da fatura do autor e ficando impedidas de proceder a qualquer tipo de cobrança em face deste, até o resultado final da demanda: 1.1. crédito – visa, no valor de R$ 1.480,00; 1.2. crédito – visa, no valor de R$ 8.393,00; 1.3. crédito – visa, no valor de R$ 1.200,00; 1.4. crédito – MASTER, no valor de R$ 4.800,00; 1.5. crédito – MASTER, no valor de R$ 2.600,00 (29/01/2024); 1.6. crédito – MASTER, no valor de R$ 2.450,00 (29/01/2024);".
Para tanto alega, em suma, que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 8 de fevereiro de 2024, às 13:18:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:19
Recebidos os autos
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08/02/2024 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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