TJDFT - 0710599-74.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISNALDO BATISTA DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE CALÚNIA.
QUEIXA-CRIME.
IMPROCEDÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo querelante, contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, absolveu a querelada.
Em suas razões, o querelante sustenta que a apelada praticou conduta amoldável ao tipo penal descrito no artigo 138 do Código Penal, na medida em que fixou na fachada de sua residência uma faixa com os dizeres “estou sendo torturada dia e noite pelos moradores da QI 09, conjunto X, casa 02, do Guará I’, o que configura o crime de Tortura, previsto no art. 1º, da Lei 9.455/1997.
Subsidiariamente, postula o enquadramento da conduta no art. 139 do Código Penal, com a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do mesmo código.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro ao apelante a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 60147821).
O MPDFT apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 60868131).
III.
Dispõe o artigo 138, do Código Penal, que constitui o crime de calúnia, imputar a alguém falsamente fato definido como crime, e, o que exige que este seja certo e determinado, com indicação de situação concreta, com todas as suas circunstâncias, como data, local e modo de execução.
Exige-se, para sua configuração, a vontade consciente de imputar a alguém a prática de fato certo e determinado previsto como crime, sabidamente falso e a presença do elemento subjetivo do tipo, ou seja, do propósito de ofender a honra objetiva da vítima.
Por seu turno, o art. 139 preconiza que constitui crime o ato de difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Exige-se a imputação de fato não criminoso, com o objetivo de ofender a honra objetiva da vítima, ou seja, sua reputação perante terceiros, exigindo para sua caracterização o “animus diffamandi”.
IV.
Em reforço, acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Ou seja, deve ser imputado a outrem um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa.
Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva.
Em outras palavras, não foi mencionada qual a efetiva conduta praticada, nem quando foi praticada, nem em que local.
Em síntese, os crimes de calúnia e de difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado, não se contentando afirmação genérica e de cunho abstrato (RHC 77243 / RJ).
V.
Na espécie, analisando o conjunto probatório, não há provas do elemento subjetivo dos tipos penais constantes dos artigos 138 ou 139 do Código Penal.
Com efeito, encerrada a instrução processual, concluiu-se que a querelada não afixou a faixa no muro de sua residência com o intuito de caluniar ou ofender a honra do querelante, mas tão somente de obter a atenção deste e dos demais vizinhos da região, a fim de restabelecer o seu sossego.
Trata-se, portanto, de conduta atípica, cujos reflexos à esfera íntima do ofendido, se o caso, serão melhor analisados na seara cível, observando-se que o direito penal é a “ultima ratio”.
VI.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Condeno o Apelante em custas e honorários advocatícios, no valor de R$500,00, estabelecido por equidade, uma vez que não há valor da causa.
VII.
A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS RODRIGUES - CPF: *98.***.*28-53 (APELADO) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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14/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/06/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/06/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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