TJDFT - 0701139-25.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MANOEL A. F. DOMINGUES LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701139-25.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL A.
F.
DOMINGUES LTDA REQUERIDO: THAISE ARAUJO NEIVA, THAISE ARAUJO NEIVA *18.***.*76-34 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório a teor da parte final do "caput" do art. 38 da Lei 9.099/95.
Ao que se depreende dos autos, a parte demandada não reside nesta circunscrição judiciária do Gama, inclusive em virtude das diversas tentativas frustradas de citação.
Instada por inúmeras vezes a indicar endereço das rés, o autor apresenta locais fora desta circunscrição, a exemplo das petições de ID's-199857476 e 205966755, esta última indicando TAGUATINGA como residência das rés.
Ademais, nada indica que a obrigação deva ser necessariamente cumprida nesta circunscrição.
As circunstâncias não evidenciam nenhuma das hipóteses legais de fixação de competência, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95, , ‘in verbis’: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Conforme consabido os Juizados Especiais Cíveis possuem uma processualística própria que não se confunde ou entrelaça com as normas processuais ordinárias do Código de Processo Civil.
A Lei 9.099/95 se mostra essencialmente principiológica, que imprime um caráter indelével ao rito que lhe é próprio, tornando-o distinto e autônomo dos demais procedimentos, sobretudo no que diz respeito às suas formalidades legais.
Nesta perspectiva, não se autoriza a simples e rasa importação de preceitos e princípios doutros diplomas legais que, necessariamente, devem se adequar à sua base principiológica própria para serem admitidos.
Dessa forma não incidiria sobre o rito sumaríssimo dos JEC o enunciado da Súmula nº33 do STJ que fora forjada sob o pálio e pela ótica do CPC, portanto, de inaplicabilidade ao rito especial da Lei 9.099/95, conforme o magistério de DANIEL AMORIM DE ASSUMPÇÃO NEVES, de que “Além da exceção ao entendimento consagrado na Súmula 33/STJ, prevista no art. 63 §3º do Novo CPC, há uma outra no âmbito dos Juizados Especiais, com o conhecimento de ofício da incompetência territorial.” (Manual de Direito Processual Civil, à pág. 223).
A partir disso, não causa espécie o fato da Lei 9.099/95 prever expressa e incondicionalmente entre as causas de extinção do processo – art.51 – a hipótese irrestrita de incompetência territorial, autorizando, assim, o seu conhecimento de ofício, tal como apregoa o Enunciado nº89 do FONAJE “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados especiais cíveis”, sobretudo diante a sua perfeita adequação às diretrizes principiológicas do rito sumaríssimo.
Ademais, o fato de tramitar no modo 100% digital não exime a análise da competência territorial.
Neste breve descortino, DECLARO a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente execução e EXTINGO o feito a teor do art.51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se o autor, cientificando-o de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
13/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:54
Outras decisões
-
31/07/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MANOEL A. F. DOMINGUES LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:12
Outras decisões
-
01/07/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/06/2024 16:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 16:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
25/06/2024 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de MANOEL A. F. DOMINGUES LTDA em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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12/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MANOEL A. F. DOMINGUES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701139-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL A.
F.
DOMINGUES LTDA REQUERIDO: THAISE ARAUJO NEIVA, THAISE ARAUJO NEIVA *18.***.*76-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a devolução dos mandados os quais NÃO atingiram a sua finalidade, relativamente à citação e intimação das partes REQUERIDO: THAISE ARAUJO NEIVA e THAISE ARAUJO NEIVA *18.***.*76-34.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para tomar ciência da certidão do Sr.
Oficial de Justiça, bem como para informar novo endereço do(a) requerido(a) (inclusive, com a indicação do CEP).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
27/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2024 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MANOEL A. F. DOMINGUES LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/04/2024 18:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701139-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL A.
F.
DOMINGUES LTDA REQUERIDO: THAISE ARAUJO NEIVA, THAISE ARAUJO NEIVA *18.***.*76-34 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Ante a possibilidade de comparecimento espontâneo da demandada, entendo por bem manter a sessão já designada para o dia 05/04/2024, às 16h10, oportunidade em que não comparecendo a ré, deverá ser remarcada a audiência e expedido mandado de citação para o endereço declinado na petição de ID-191429616.
Intime-se a parte autora, inclusive cientificando-a que sua desídia ensejará a extinção do feito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:46
Indeferido o pedido de MANOEL A. F. DOMINGUES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MANOEL A. F. DOMINGUES LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701139-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL A.
F.
DOMINGUES LTDA REQUERIDO: THAISE ARAUJO NEIVA, THAISE ARAUJO NEIVA *18.***.*76-34 D E S P A C H O A fim de evitar diligências inúteis - art.77, III do CPC - intime-se a parte autora para que aponte objetivamente um dos endereços que pretende a citação da ré, competindo diligenciar precedentemente, uma vez que, muito embora vigore a gratuidade de justiça em primeira instância, a prática de atos processuais importa da gastos ao erário, bem como tal determinação encontra amparo no princípio da colaboração processual.
Prazo: 05 dias.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
25/03/2024 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 06:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
23/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701139-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL A.
F.
DOMINGUES LTDA REQUERIDO: THAISE ARAUJO NEIVA, THAISE ARAUJO NEIVA *18.***.*76-34 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Entendo que é obrigação da parte autora envidar todos os esforços necessários no sentido de localizar endereços da parte requerida, competindo ao órgão judicial agir apenas subsidiariamente e após esgotadas todas as vias ao alcance das partes.
Assim, considerando que o autor não comprovou o esgotamento das diligências ao seu alcance, INDEFIRO os pedidos de consulta a sistemas com o fim de localizar os endereços da parte ré, eis que absolutamente incompatíveis com os princípios norteadores dos JEC, em especial a celeridade.
Portanto, intime-se a parte autora para indicar novo endereço da parte requerida ou comprovar o esgotamento das diligências ao seu alcance, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:15
Indeferido o pedido de MANOEL A. F. DOMINGUES LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
-
13/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0701139-25.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL A.
F.
DOMINGUES LTDA REQUERIDO: THAISE ARAUJO NEIVA, THAISE ARAUJO NEIVA *18.***.*76-34 CERTIDÃO Certifico e dou fé que NÃO OBTIVE ÊXITO na intimação telefônica da parte REQUERIDO: THAISE ARAUJO NEIVA e THAISE ARAUJO NEIVA *18.***.*76-34, relativamente ao teor do ato processual de ID n.º 186119996.
Certifico, ainda, que não houve confirmação expressa do recebimento do email encaminhado.
Diante disso, DE ORDEM, procedo a intimação da REQUERENTE para ciência e para requerer o que entender necessário.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
10/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:04
Outras decisões
-
31/01/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
31/01/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/01/2024 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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