TJDFT - 0704916-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:02
Outras decisões
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/05/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704916-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO, ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, RICARDO OLIVEIRA DE MELO, DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face dos termos da petição de ID 210682434, passo a decidir.
Inicialmente, urge esclarecer ao exequente que a JR MECÂNICA NÁUTICA E MARINA não é parte integrante da presente lide, sendo, portanto, inviável a determinação de que esta realize a montagem do motor.
O que se pode deferir é tão somente a devolução do mesmo, no estado que se encontra.
Por outro lado, é cediço que a obrigação de pagamento pela desmontagem do motor é incumbência da parte executada, uma vez que o bem, quando da ocorrência desta, ainda estava sob sua posse.
Assim, intimo a parte credora para que informe se possui interesse na montagem do motor pela empresa acima nomeada, podendo fazer o pagamento direto a ela de todos os custos decorrentes e depois requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em desfavor dos executados, cobrando-os dos valores despendidos, bem como de todos os demais custos que efetuarem para que a lancha retorne ao status quo ante ou se pretende a expedição de mandado de busca e apreensão para a retirada do motor (desmontado) do local em que se encontra, sabedores, contudo, de todas as dificuldades narradas pelo oficial de justiça em sua certidão de ID 207761397, no prazo de 15 dias.
Informo, por fim, que acaso os exequentes tenham interesse na realização da restauração integral do bem objeto da lide com o pagamento integral destes custos, o processo poderá ser suspenso até a quitação total do conserto e entrega das notas fiscais e, após, ser retomada a marcha como cumprimento de obrigação de pagar, frente à dita conversão em perdas e danos, ante a inércia dos executados.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:11
Outras decisões
-
11/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704916-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO, ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, RICARDO OLIVEIRA DE MELO, DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DESPACHO A diligência determinada na decisão de ID. 206881637 retornou infrutífera, com dúvidas suscitadas pelo Oficial de Justiça (ID. 207761397).
Ficam as partes exequentes intimadas a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/08/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:37
Outras decisões
-
02/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704916-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO, ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, RICARDO OLIVEIRA DE MELO, DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203285085, na forma como apresentado.
Intimo o autor para colacionar aos autos os orçamentos relativos à integralidade dos reparos que devem ser realizados no bem móvel e não apenas parte deles, já que do valor total, os executados serão intimados a pagar ou apresentar suas impugnações.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:40
Outras decisões
-
08/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:21
Outras decisões
-
12/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:04
Outras decisões
-
04/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/06/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Outras decisões
-
03/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:26
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 16:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:30
Outras decisões
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16/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 04:26
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DE MELO em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704916-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO, ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, RICARDO OLIVEIRA DE MELO, DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo).
Houve a constrição de quantia ínfima em conta bancária de RICARDO OLIVEIRA DE MELO, razão pela qual procedo ao seu desbloqueio.
Por outro lado, houve o bloqueio da quantia de R$ 843,32 em conta bancária da executada DAYRA THAUANNE VITAL, tendo sido promovida, nesta data, a sua transferência para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica a executada intimada da presente penhora, com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud e INFOJUD (FRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Deixo de proceder às pesquisas junto à Receita Federal, por meio eletrônico (Infojud), em relação às pessoas jurídicas executadas, uma vez que aquele sistema somente possibilita a consulta de Declaração de Renda de Pessoas Jurídicas até o exercício de 2016, o que torna totalmente inócua para resultado pretendido.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ressalto que foram localizados veículos em nome da parte executada com o gravame da alienação fiduciária, motivo pelo qual a penhora somente poderá incidir sobre os direitos aquisitivos.
Caso tenha interesse na penhora, deverá o exequente diligenciar no respectivo DETRAN e informar ao juízo se já houve baixa no gravame dos respectivos veículos, ou, alternativamente, qual o banco deverá ser oficiado a prestar informações acerca do contrato pactuado, no que pertine as prestações pagas, vencidas e vincendas, pois a alienação judicial e transferência do bem somente ocorrerá com a quitação do contrato bancário.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/04/2024 22:05
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:05
Deferido o pedido de ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO - CPF: *67.***.*85-49 (EXEQUENTE).
-
15/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
14/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:48
Outras decisões
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 20:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704916-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO, ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, RICARDO OLIVEIRA DE MELO, DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida a intimação de ID 190934843, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que a executada DAYARA THAUANNE VITAL CÂMARA foi citada naquele endereço na fase de conhecimento e mudou-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
Após, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada de débito e voltem os autos conclusos para a análise dos pedidos de ID n. 190252885.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:39
Deferido o pedido de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*59-07 (EXEQUENTE).
-
26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DE MELO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704916-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO, ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, RICARDO OLIVEIRA DE MELO, DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 3º, do artigo 513 do CPC que "Na hipótese do §2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observando o disposto no parágrafo único do art. 274." Com efeito, reputo válida as intimações de ID 189222407 e ID.189222405, a contar da publicação da presente decisão, haja vista que os executados PREMIER JET VENDA e PREMIER JET LOCAÇÃO foram citados naquele endereço na fase de conhecimento e mudaram-se sem atualizar nos autos a sua nova residência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito executado.
I Encaminhe-se o mandado de intimação de ID.187205773, de DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA, para cumprimento por oficial de justiça, ante o seu retorno com o motivo "ausente 3x" (ID. 189409173).
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:19
Deferido em parte o pedido de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*59-07 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/03/2024 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704916-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO, ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO EXECUTADO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, RICARDO OLIVEIRA DE MELO, DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER e à OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
Intime-se pessoalmente POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, os executados RICARDO OLIVEIRA DE MELO e DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA para cumprir a obrigação de fazer concernente na entrega da embarcação aos exequentes, no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão (Súmula 410 do STJ).
Intimo os executados RICARDO OLIVEIRA DE MELO e DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogados constituídos nos autos, para realizar o pagamento do débito na importância de R$ 64.846,88 (sessenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos), apresentado na planilha, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intimo os executados PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA e PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI,, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, eis que se trata de réu revel, para realizar o pagamento do débito na importância de R$ 54.139,43 (cinquenta e quatro mil e cento e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), apresentado na planilha, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC).
Cientifico os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 23:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 21:11
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 20:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 20:48
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704916-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: JEAN CARLOS DE OLIVEIRA, WITER SILVA FILHO, PEDRO LEANDRO CAVALCANTE RIBEIRO, ALUISIO GUIMARAES MENDES FILHO REQUERIDO: PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, RICARDO OLIVEIRA DE MELO, DAYRA THAUANNE VITAL CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte requerente para esclarecer, no prazo de 15 dias, se também pretende a instauração da fase de cumprimento provisório de sentença em face da PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA e da PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, no que concerne à obrigação de pagar, considerando que, na parte final da sua petição inicial, requer, expressamente, a intimação apenas do terceiro e quarto requeridos.
I.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/02/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 19:46
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 14:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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